sábado, 3 de setembro de 2016

Magno é condenado pela justiça por improbidade administrativa

A ação foi ajuizada pelo Município de Coelho Neto, contra o ex-gestor e contra a Engebrás Construções e Transportes.

Uma sentença proferida pela juíza Raquel Menezes, titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto, condenou o ex-prefeito Magno Duque Bacelar na ação de improbidade administrativa por ausência de prestação de contas. A ação foi ajuizada pelo Município de Coelho Neto, contra o ex-gestor e contra a Engebrás Construções e Transportes. O Município destaca na ação que o ex-prefeito teria praticado atos de improbidade durante sua administração, dentre eles a omissão da execução de obras de revestimento e tapa buracos na MA 034, fruto dos convênios n.º 1013327/2007 e 1013316/2007, nos valores de R$ 65.158,00 e 914.426,00, respectivamente.
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O Município de Coelho Neto, representado pelo atual gestor Soliney Silva, afirma que o ex-prefeito teria deixado de prestar contas da aplicação desses valores, resultando no inadimplemento do Município junto ao Estado do Maranhão, e, por consequência, impossibilitando a realização de novos convênios e recebimento de verbas para os projetos de infraestrutura. Quanto à requerida Engebrás Construções e Transportes Ltda, o autor afirmou que esta teria abandonado a obra não terminada, enriquecendo ilicitamente e causando dano ao erário.
Por fim, a parte autora requereu concessão de medida liminar de indisponibilidade dos bens dos réus, e ainda, que se notifique à secretaria de Estado das Cidades, Desenvolvimento Regional Sustentável e Infra-Estrutura, para que suspenda a inadimplência do Município, vez que não poderá sofrer as consequências dos atos ilícitos provocados pelos ex-agentes. Devidamente notificados tanto a firma Engebrás, Construções e Transportes Ltda quanto Carlos Magno Duque Bacelar apresentaram respostas. Ambos combatem o mérito da demanda.
Quando intimados para informarem acerca da produção de provas, o Município autor requereu a expedição de ofício à Secretaria de Estado das Cidades, Desenvolvimento Regional Sustentável e Infraestrutura para que repassasse todas as informações sobre a situação do Município de Coelho Neto-MA em relação aos convênios n.º 1013316 e n.º 1013327.
“O réu Carlos Magno Duque Bacelar pugnou pela produção de prova pericial e testemunhal, bem como decorreu o prazo sem manifestação da requerida Engebras Construções e Transportes Ltda. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela regularização processual em relação à Engebrás Construções e Transportes Ltda. Devidamente intimado, o requerido Carlos Magno Duque Bacelar não especificou o tipo de perícia pretendida nem qualificou as testemunhas no prazo devido (fl. 1050-verso), motivo pelo qual os pleitos foram indeferidos”, destaca a sentença. Devidamente intimados para as alegações finais, as partes rés mantiveram-se inertes. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela procedência dos pedidos em relação ao requerido Carlos Magno Duque Bacelar e pela improcedência quanto a Engebrás Construções e Transportes Ltda.
Ao analisar caso a caso sobre a conduta das partes rés, fundamentando a decisão em cima dos documentos apresentados e de decisões em casos semelhantes, citando jurisprudências e leis, a magistrada julgou improcedente o pedido no que diz respeito à requerida Engebrás Construções e Transportes Ltda. neste caso específico, não foi verificado dano ao erário nem enriquecimento ilícito por parte da firma citada.
“Quanto ao requerido Carlos Magno Duque Bacelar, ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos desta ação para condená-lo pela prática de atos de improbidade administrativa, na forma do art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92, enquanto Prefeito de Coelho Neto, por ter atentado contra os princípios da Administração Pública, em face da não prestação de contas referente aos convênios n.º 1013316/2007 e 1013327/2007 firmados com o Estado do Maranhão através da Secretaria de Estado das Cidades, Desenvolvimento Regional Sustentável e Infraestrutura”, versou a magistrada.
A ele, foram impostas as seguintes sanções: Perda da função pública (caso ocupe alguma); Suspensão dos direitos políticos pelo período de 03 (três) anos; Proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que seja por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos. A multa civil deverá ser revertida em favor do Município de Coelho Neto-MA, nos termos da Lei nº 8.429/92. A sentença foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta quinta-feira, dia 1o de setembro.

(CGJ)

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