José Carlos Werneck
Depois que o ministro Alexandre de Morais falou sobre a importância do juiz natural, no julgamento em que o Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre a incompetência do juízo federal de Curitiba, para tratar dos processos envolvendo o ex-presidente Lula, essa importante garantia processual vem sendo muito comentada pela Mídia.
O artigo 5º de nossa Constituição Federal, em seu inciso XXXVII, trata do Princípio do Juiz Natural, garantia de um julgamento justo aos cidadãos por órgãos independentes e imparciais. “Art 5º, XXXVI, CF – não haverá juízo ou tribunal de exceção.
O inciso seguinte XXXVII, este intimamente ligado ao Princípio do Juiz Natural, determina que os juízes designados para julgar os processos devem ter competência para fazê-lo. Isso porque é nessa passagem da Constituição que a impossibilidade de haver juízos ou tribunais de exceção é definida.
DE FORMA EXCEPCIONAL – Juízos ou tribunais de exceção são aqueles criados de forma excepcional, fora da regra comum. Eles são formados em um momento posterior ao fato que será julgado, com o objetivo específico de fazer um julgamento casuístico,para que alguém que praticasse alguma ação qualquer fosse posteriormente réu em um foro criado para analisar especificamente se aquela ação era correta ou não.
Além disso, diversas nações democráticas adotam esse princípio, o que revela a importância dessa garantia. São princípios essenciais para a Segurança Jurídica,requisito básico de qualquer Democracia.
PODERES PRÉ-CONSTITUÍDOS – A Constituição veda expressamente que se criem novos juízos ou tribunais com objetivo específico de julgar fatos ocorridos antes da sua criação, para que, assim, seja garantido o Princípio do Juiz Natural. Dessa maneira,os poderes de julgamento de juízes e tribunais devem estar pré-constituídos, em forma prevista em lei.
Os juízos ou tribunais de exceção também podem ser chamados de “juízo ad hoc” ou “tribunal ad hoc”. “Ad hoc” significa “para esta finalidade”. Assim, os juízos ou tribunais de exceção são aqueles criados para julgar uma situação específica.
COMPETÊNCIA – Cabe esclarecer outro termo utilizado no inciso: competência. É a expressão usada para indicar os poderes de atuação, prevista em lei, para um juiz ou tribunal,ou seja. É da competência da Justiça do Trabalho julgar ações oriundas das relações de trabalho, pois os seus poderes de julgamento foram restritos a essas ações.
Portanto, é uma maneira de assegurar que os processos julgados por esses tribunais específicos sejam apreciados de forma mais isenta, imparcial e competente possível.
EVOLUÇÃO HISTÓRICA – Na História, atribui-se a origem desse princípio na Magna Carta de 1215, que, ao limitar os poderes do monarca, Rei João da Inglaterra, determinava em seu Capítulo 39 que: “nenhum homem será detido ou preso, nem privado de seus bens, banido ou exilado ou, de algum modo, prejudicado, nem agiremos ou mandaremos agir contra ele, senão mediante um juízo legal de seus pares ou segundo a lei da terra”.
Isso demonstra que, à época, já havia preocupações com a criação de uma legislação prévia para julgar fatos posteriores a ela. É uma garantia adotada pela maioria das Democracias do mundo.
Igualmente, o artigo 17 do título II da Lei Francesa, de 24 de agosto de 1790, determinava: “A ordem constitucional das jurisdições não pode ser perturbada, nem os jurisdicionados subtraídos de seus juízes naturais, por meio de qualquer comissão, nem mediante outras atribuições ou evocações, salvo nos casos determinados pela lei”. E a Constituição Norte Americana incorporou esta ideia em suas emendas V, VI e XIV, que definem a necessidade de um procedimento judicial justo e imparcial, com direito de defesa e juiz natural, embasado nas garantias legais.
TRIBUNAIS DE EXCEÇÃO – Num contexto pós 2ª Guerra Mundial, os tribunais de exceção ganharam destaque com os chamados Julgamentos de Nuremberg, onde os crimes cometidos pelos nazistas durante a guerra foram julgados. Nesse contexto, o princípio do Juiz Natural foi ignorado devido às grandes atrocidades cometidas pelos nazistas. Estes famosos julgamentos foram conduzidos pelo Tribunal Militar Internacional, órgão de exceção criado por Estados Unidos, União Soviética, Grã-Bretanha e França, especificamente para este fim.
Recentemente, a polêmica sobre os tribunais de exceção reacendeu-se, entre os anos de 2003 e 2006,com a criação do chamado Tribunal Especial Iraquiano para o julgamento de Saddam Hussein por violações aos direitos humanos durante seu governo.
Em 1948 a Declaração Universal dos Direitos Humanos também previu no artigo 10 : “Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir sobre seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele”.
Nenhum comentário:
Postar um comentário