terça-feira, 1 de janeiro de 2013
Simeão confirma o bloqueio das contas da Prefeitura de Timon
Embora a procuradoria jurídica da prefeitura tenha entrado com recurso junto ao Tribunal de Justiça do Maranhão, é sentimento comum na assessoria da prefeita Socorro Waquim de que não há mais tempo hábil para mudar a decisão do juiz da 4ª Vara de Timon, Simeão Pereira e Silva (foto) que bloqueou todas as contas da prefeitura nesta segunda-feira, dia 31. O pagamento de servidores seja da educação, saúde ou outros órgãos, deve ficar a critério mesmo do prefeito eleito, Luciano Leitoa.
O blog do Elias Lacerda teve acesso a decisão do juiz Simeão Pereira e Silva que decidiu pelo bloqueio das contas. O magistrado afirma na peça decisória que a medida foi tomada para evitar qualquer prejuízo aos cofres públicos neste “crepúsculo” de governo que chega ao fim.
Simeão entende que “nenhum prejuízo advirá aos credores, sejam públicos, particulares ou aos servidores, uma vez que a nova gestão poderá chamar a si a responsabilidade pelos necessários pagamentos, uma vez examinado o suporte legal que os embasa, dada a continuidade administrativa”.
Confira a decisão na íntegra dada pelo juiz abaixo:
DECISÃO-DFRT - 12012
Código de validação: 31F4B7DA79
VISTOS,
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através do Promotor de Justiça Eduardo Borges Oliveira, formulou pedido, durante o corrente PLANTÃO JUDICIÁRIO, postulando a indisponibilidade de recursos creditados em favor do MUNICÍPIO DE TIMON.
Argumentou que a avaliação das prioridades, para o comprometimento de tais verbas, seja efetivada pelo futuro prefeito, que assumirá a chefia do Poder Executivo Municipal no dia 01° de janeiro de 2013, objetivando-se, com a medida, preservar a continuidade administrativa, sem que isso importe em qualquer prejuízo aos credores e ao interesse coletivo.
Brevemente relatados,
Decido.
Pertinente é a postulação do Parquet, uma vez que mais não pleiteia senão que, ao apagar das luzes da gestão que se encerra no dia 31 de dezembro de 2012, sejam comprometidos recursos públicos sem que a nova gestão, a iniciar-se no dia 01º de janeiro de 2013, tenha como aferir o efetivo embasamento legal de eventual desembolso ocorrido no crepúsculo da gestão que se finda.
Nenhum prejuízo advirá aos credores, sejam públicos, particulares ou aos servidores, uma vez que a nova gestão poderá chamar a si a responsabilidade pelos necessários pagamentos, uma vez examinado o suporte legal que os embasa, dada a continuidade administrativa.
Essa iniciativa judicial não importa em qualquer afronta ao princípio da separação que deve haver entre os Poderes constituídos (CF, art. 2°), não importando igualmente em emissão de juízo de valor quanto às prioridades administrativas.
Busca-se, sim, preservar os princípios da legalidade, moralidade, publicidade e eficiência, objeto do art. 37, caput, da Constituição da República.
Presentes, portanto, os requisitos enumerados pelo art. 804, do Código de Processo Civil, quais sejam o periculum in mora e o fumus boni iuris, frente à possibilidade de que, no último dia do exercício financeiro, sejam comprometidos recursos públicos sem que a administração que se iniciará a partir do dia seguinte tenha meios para aferir seu lastro legal.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 804, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de medida liminar, na forma requerida pelo Ministério Público Estadual, para o que determino que, de ordem, sejam expedidos mandados às agências locais do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal, para que procedam ao imediato bloqueio e indisponibilidade de todo e qualquer recurso existente em nome da PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMON, a título de FPM, FUNDEB, Fundo de Saúde e o mais que ali for encontrado em nome do mesmo ente público, liberando-os a partir do dia 02 de janeiro de 2013. Ficam as mesmas agências impedidas, sob as penas da lei, de, no dia 31 de dezembro de 2012, efetuar a compensação de cheques ou efetivar qualquer pagamento autorizado pelo referido ente público.
Intimem-se.
Timon, 30 de janeiro de 2012.
SIMEÃO PEREIRA E SILVA
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e Diretor do Fórum
Matrícula 51235
( Do Blog do Elias Lacerda/PortalAZ )
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