terça-feira, 3 de julho de 2012
Decisão do TSE não abrange casos de improbidade administrativa
Pedro do Coutto
Claro que, sob o ângulo da ética, foi lamentável a decisão do Tribunal Superior Eleitoral habilitando eleitoralmente, para este ano, os candidatos que não prestaram contas devidas das receitas obtidas e despesas realizadas na última campanha de que participaram. Porém esse julgamento – aí é que está a questão essencial – não se estende aos administradores públicos, incluindo governadores, prefeitos, ministros, secretários estaduais e municipais cujas contas de gestão tiveram sido rejeitadas pelos respectivos Tribunais.
Reportagem de Carolina Brígido, O Globo de sexta-feira, focalizou o assunto com foto de Gustavo Miranda. A matéria apreciada na tarde de quinta-feira não se vincula à questão que estou colocando. A diferença está na letra C do artigo primeiro da lei complementar 135, de 4 de junho de 2010. Uma coisa é prestar contas de forma incompleta. Outra, a improbidade. São, portanto, duas situações distintas. Não se confundem numa só. Este segundo caso não se encontrava em pauta e assim não se inclui na decisão infelizmente tomada. Nem poderia o TSE decidir contra o texto expresso da lei. Configurado o caso de improbidade (e não apenas improbidade) o culpado torna-se inelegível por oito anos.
A lei 135, aqui citada, atualiza a lei de inelegibilidade, lei complementar 64, de 18 de maio de 90. Mantém em vigor a maioria dos dispositivos da anterior, mas modifica outros. As alterações, entretanto, não diminuem, pelo contrário, ampliam as restrições fixadas.
Os temas jurídicos são geralmente complexos e dão margem a interpretações diversas. O Tribunal Superior Eleitoral, pela diferença de apenas um voto, decidiu separar as contas de campanha, responsabilidade dos candidatos, das contas administrativas referentes à gestão pública. O TSE falou, está falado, como dizia o árbitro de futebol Mário Vianna. No entanto, talvez caiba recurso do Procurador Geral da República ao Supremo. Vamos ver.
Mas para encerrar o assunto, vale a pena transcrever o que diz a letra G: São inelegíveis os que tiveram suas contas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa julgado por decisão irrecorrível.
O ato doloso – acentuo eu – só pode se voltar, no caso em tela, contra o patrimônio público.
( Tribuna da Internet )
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