quinta-feira, 25 de outubro de 2012

No festival de erros dos juízes, ninguém é responsabilizado


Roberto Monteiro Pinho

Examinando os procedimentos administrativos nas corregedorias dos tribunais e nos Colendos Superiores, não são poucos os casos: existem milhares de processos com erros de juízo, e os números alertam para o pior, na grande maioria esses procedimentos são esvaziados e acabam engavetados.




Não foi este o caso do juiz titular da 4ª Vara Criminal (SP), José Fernando Azevedo Minhoto, da comarca de Osasco, ele recebeu pena de censura “por ter descumprido decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ele ficará um ano fora da lista de promoção por merecimento”.
A punição foi aplicada pelo Órgão Especial do TJ paulista, e o magistrado respondeu por afronta aos deveres do cargo, infração disciplinar prevista na Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Ele descumpriu uma decisão da 5ª Câmara Criminal do TJ-SP. O acórdão descumprido é datado de 12 de abril do ano passado; trata-se de um pedido de habeas corpus apresentado pelo réu Emerson Rodrigues dos Santos, acusado de roubo duplamente qualificado.
O fato é que o nosso modelo de justiça tem estruturado historicamente o direito à segurança jurídica, o cidadão pode exercer seus direitos individuais contra interferências arbitrárias do estado, do poder arbitrário de terceiros, do descumprimento de contrato ou de outras ações que atinjam seus interesses individuais, mas no caso da magistratura, este capítulo é atípico, existe um “buraco negro”.
A germinação de acidentárias ocorrências no judiciário brasileiro é fruto da clonagem do modelo vetusto das antigas cortes europeias dos séculos XVI, XVII e XVIII, cujos magistrados, senhores da verdade absoluta, tinham poderes de estado e podiam sem ser contestado praticar os atos, sob o apanágio do dever de Estado.
Não existe lei própria para este fim quando se trata de punição ao magistrado, meio apenas previsto no processo administrativo, que são levados aos Órgãos Especiais dos tribunais. Esta visão corretiva para o judiciário estatal, precisa data máxima vênia, de texto legal próprio, embora enfrente o corporativismo, o processo legal, para reparo por si, já penaliza o magistrado faltoso, e acabará solidificada ao decorrer do tempo inibindo erros, tornando mais aguçada a atenção do julgador.( Tribuna da Internet )

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