sexta-feira, 11 de janeiro de 2013

Cerca de 30% dos trabalhadores brasileiros não têm proteção alguma



Roberto Monteiro Pinho

Segundo o IBGE, em 2008 existiam cerca de 92 milhões de pessoas trabalhando, no país. Destes, 61 milhões eram empregados, sendo 48 milhões do setor privado, 6,5 milhões do setor público e 6,5 milhões trabalhadores domésticos. Ou seja, os empregados do setor privado somavam 54,5 milhões, com 32 milhões registrados em carteira do trabalho e 22,5 milhões sem proteção alguma.




E mais: como há muitas categorias em que a informalidade é elevada, somavam 19 milhões os trabalhadores por conta própria. Eram 4 milhões, os estabelecimentos formais com mais de dez empregados e 11 milhões os informais.
Nos dias de hoje, a economia concorrencial exige ajustes rápidos e crescentes em todas as áreas. Nas relações de trabalho, preservado o eixo central da legislação, urge uma inovação que possa agilizar e trazer resultado imediato, um deles é a emissão de titulo executivo irrecorrível, do valor incontroverso da ação. O juízo do trabalho precisa inovar neste sentido, ao legislador ordinário idem, e o governo precisa fazer a sua parte.
MODELO BRASILEIRO
O modelo trabalhista brasileiro fundamenta-se na filosofia do gigantismo legal. A ideia é regular, com rigidez, as relações entre capital e trabalho. Quanto mais leis, mais protegidos estariam os trabalhadores? Será? Além dos 44 dispositivos constitucionais de difícil alteração e de algumas leis esparsas, há 922 artigos da CLT, contendo vasto elenco de direitos dos trabalhadores, considerados imutáveis.
A demora na reforma trabalhista compromete a competitividade das empresas, os investimentos e os empregos. Em tais circunstâncias, urge modernizar as relações de trabalho, provendo ajustes nas relações trabalhistas, com foco em ganhos de produtividade e flexibilização na negociação de contratos de trabalho, maior agilidade na contratação e descontratação da mão de obra, desoneração da folha de pagamento e criação de mecanismos mais efetivos de resolução dos conflitos trabalhistas.
Sendo o paradigma das relações de trabalho, a legislação trabalhista deve estar assentada num sistema coerente e harmônico em todas as suas vertentes normativas, notadamente as relações sindicais, a administrativa do trabalho e a legislação processual do trabalho, além das normas específicas do trabalho.
( Tribuna da Internet ) 

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