O
Juiz da Vara da Fazenda Pública, Edilson Caridade Ribeiro, acaba de
conceder liminar suspendendo o processo de indicação do vice-governador
Washington Luis Oliveira para conselheiro do Tribunal de Contas do
Estado do Maranhão.
Washington foi
indicado para compor o quadro do TCE nesta manhã de quinta-feira (28),
mas a validade está sub judice. (Jorge Vieira).
Leia abaixo a íntegra da medida cautelar.
Vistos,
etc… DOMINGOS FRANCISCO DUTRA FILHO e UBIRAJARA DO PINDARÉ ALMEIDA
SOUSA, devidamente qualificados ingressaram perante este Juízo, propondo
a presente AÇÃO POPULAR contra o ESTADO DO MARANHÃO, pessoa jurídica de
direito público interno, devidamente caracterizado na inicial.
Sustentam os autores em apertada síntese, que no mês de outubro do
fluente ano, ocorreu a aposentadoria compulsória do Conselheiro do
Tribunal de Contas Yedo Flamarion Lobão, tendo sido convocado para
substituí-lo conselheiros substituto – Portaria nº 1240/2013 Diário
Oficial – TCE de 24 de outubro de 2013. Que tomadas tais providências
aguardava-se o lançamento de edital convocatório para o preenchimento da
vaga, no entanto a imprensa noticiara que a Assembléia Legislativa só
publicaria tal edital após o processo de eleições diretas (PED) do PT,
isso porque segundo afirmam o candidato do governo para a vaga era o
senhor vice-governador Washington Luiz de Oliveira.
Afirmam
ainda que tal augúrio se concretizou, quando confirmado o fim do PED-PT
foi lançado o edital transcrito na petição. Dizem que tal edital
apresenta o vício do exíguo prazo para o registro de candidaturas e que o
próprio diário não circulou no dia 14, só vindo a circular no dia 18 de
novembro, só restando um dia para apresentação de eventuais
candidaturas.
Outro ponto que
afirmam ter havido violação diz respeito a colocar como um dos
requisitos a observância do disposto no art. 151/90, que violaria o
texto constitucional. Tecem considerações acerca da ação popular e da
formação de litisconsórcio passivo necessário, a envolver o senhor
Washington Luiz Oliveira e o próprio ente despersonalizado Assembleia
Legislativa. No mérito voltam a repisar a exiguidade do tempo para a
inscrição de candidaturas; violação de direito das minorias
parlamentares, tecendo longas considerações acerca desse tópico;
ausência de preenchimento dos requisitos constitucionais pelo candidato
único e desvio de finalidade. Após tais considerações requereram
liminarmente a suspensão do processo de escolha do novo conselheiro do
TCE-MA, ou como medida antecipatória permitindo que a Assembléia possa
de logo anular todo o procedimento, baixar novo edital, reabrindo o
processo sucessório sem os vícios apontados, concedendo prazo razoável
para registro de candidatura; permitindo inscrição de candidatos por
lideranças parlamentares de partidos ou bloco partidários, por analogia
com decreto do Congresso Nacional; indeferindo a candidatura já
apresentada e sem desviar da finalidade precípua do interesse público.
Era o quanto havia nesse instante a relatar.
Destaco
de logo, que o remédio invocado pelos autores está catalogado entre as
denominadas ações constitucionais, que legitima em princípio qualquer
cidadão a postular em juízo no interesse público. Dentro das hipóteses
previstas na Constituição Federal, art. 5º, LXXIII, cabe ao magistrado,
ao receber o pedido inicial, fazer uma análise sumária, para verificar
se a pretensão atende ou não ao objeto da ação popular, de conformidade
com a delimitação contida no artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição
Federal, ou seja, para: [..] anular ato lesivo ao patrimônio público ou
de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao
meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural[..] Guardo a
convicção que os autores populares, preenchem os requisitos necessários
para que se lhes reconheça a legitimidade para pleitear, presente então a
primeira das condições da ação.
Não
é dado a quaisquer dos poderes da república embaraçar o exercício
normal dos demais poderes, sob pena de tal intervenção apresentar-se
abusiva, indevida e írrita. Contudo, a nenhum dos poderes, por mais
especial que seja é dado, fazer tabula rasa da Constituição Federal e
das Leis, já que todos se encontram submetidos ao princípio da estrita
legalidade e nada será permitido se não tiver sua exata previsão legal.
É
certo que não cabe ao Poder Judiciário interferir na livre atividade do
Parlamento, contudo, no vertente caso, afigura-me possível o atuar,
para se restabelecer o princípio da legalidade, que se me afigura
desrespeitado em face da restrição do princípio da ampla publicidade,
dado que o prazo previsto no edital convocatório dos interessados em
candidatar-se a vaga de conselheiro do TCE-MA, foi realmente exíguo,
publicado às véspera de um feriado prolongado (incluindo dias não úteis)
não atendendo a tal princípio, que não só é condição para a ampla
participação dos eventuais interessados, mas, é corolário da própria
probidade administrativa que deve existir como atividade pública e ser
observada nos mais diversos escalonamentos estatais.
É
esse o único ponto que se me afigura flagrantemente violado, de modo
que embora, não fazendo juízo de valor os demais pedidos devem ser
apreciados quando da análise definitiva do mérito e após prestados os
eventuais esclarecimentos através da integração da ação pela resposta
dos réus. Diante do exposto, após tudo devidamente ponderado, CONCEDO A
MEDIDA LIMINAR, para o fim de suspender o procedimento de indicação pela
Assembléia Legislativa em relação à escolha do Conselheiro do Tribunal
de Contas do Estado do Maranhão ora em tramitação, inclusive a sua
eleição, para ensejar a que se afira a observância do devido processo
legal (legislativo) na sua realização, apenas como já mencionado na
parte que diz com a ampla publicidade do certame.
Decisão
que se toma ad cautelam, para mais adiante evitar-se mal maior e até
porque, pequeno retardamento para observação legal do procedimento
constitucional/legal, em nada inviabiliza o funcionamento daquele órgão
de contas.
Por outro lado
entendo, que tal decisão, antes de afrontar a independência do
legislativo, prima em lhe possibilitar ainda maior engrandecimento.
Quanto aos demais pedidos dos autores, nenhum outro se mostra viável em
caráter liminar, dado que insertos na competência do próprio Parlamento.
Em razão disso, determino seja dado ciência desta decisão de imediato a
Assembléia Legislativa para o seu cumprimento.
Seja
citado o Estado do Maranhão na pessoa de seu Procurador Geral, bem como
os litisconsortes passivos Joaquim Washington Luiz Oliveira e
Assembléia Legislativa para querendo contestarem o pedido no prazo e
formas legais, assim como a intimação do representante do Ministério
Público, atuante perante esta vara judicial para ciência e
acompanhamento desta. São Luís, 28 de novembro de 2013. José Edilson
Caridade Ribeiro Juiz de Direito Resp: 099598
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