segunda-feira, 29 de setembro de 2014

Wellington tenta encobrir falcatruas em seu Governo, mas perde na justiça

"O homem público não se encontra no mesmo patamar do homem comum em relação às severas críticas, pois está naturalmente mais exposto a comentários contundentes", sentenciou o magistrado.

GIL SOBREIRA, DO GP1
 
 
O juiz auxiliar da propagada eleitoral Sebastião Firmino Lima Filho julgou improcedente representação feita pela coligação “A Vitoria com a força do povo” e Wellington Dias contra a coligação “Piauí no Coração” e Zé Filho alegando propaganda irregular.

De acordo com a representação, no dia 19 de setembro, no turno da manhã, no rádio, foram utilizados 03 minutos e 10 segundos do espaço destinado para ofender a honra e a moral do candidato a Governador da Coligação “A vitória com a força do povo”, Wellington Dias, “além de noticiar fato sabidamente inverídico”.
Imagem: GP1Wellington e Zé Filho(Imagem:GP1)Wellington e Zé Filho

Os trechos impugnados da propaganda foram os seguintes:

“Wellington Dias processado por homicídio pelo STF. Três secretários do seu governo investigados pelo Ministério Público por superfaturamento e possível desvio de 12 milhões de reais do Porto de Luís Correia. Wellington Dias envolvido no caso da apreensão dos 180 mil reais. Wellington Dias pode até ser inocentado em todos esses casos, mas, se for culpado em qualquer um deles, será mais um ficha suja da política. (?) Você acha que vale a pena correr esse risco? É um governador com essa ficha que você quer no Piauí? Pense direito, vote certo! Ficha suja no governo do Piauí não!" , entendo que, apesar de afirmações contundentes, não são aptas a ensejar ofensa direta ao candidato representante, vez que se tratam de críticas e ilações sobre fatos verídicos (apreensão de quantia em dinheiro), realizadas no contexto de uma disputa eleitoral, dentro de parâmetros razoáveis, sobretudo por existirem dúvidas legítimas a respeito do uso do dinheiro apreendido na campanha eleitoral, sendo inclusive objeto de investigação da Polícia Federal e Ministério Público Eleitoral”.
Para o juiz, na decisão de 25 de setembro, “não há que se cogitar de calúnia, difamação, injúria ou divulgação de afirmação sabidamente inverídica na propaganda impugnada, apta a ensejar deferimento de direito de resposta, mormente pelo conteúdo meramente informativo da matéria jornalística replicada” e ressaltou “que o homem público não se encontra no mesmo patamar do homem comum em relação às severas críticas, pois está naturalmente mais exposto a comentários contundentes”.

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