De acordo com a ação, houve a realização de pagamentos para diversas empresas na gestão do prefeito Francisco Antônio Fernandes da Silva
De acordo com a ação, nos processos
licitatórios houve a realização de pagamentos para as empresas Layana
Eventos, no valor de R$ 214.750,00 (duzentos e quatorze mil, setecentos e
cinqüenta reais), para as empresas MK3 Comercio e Serviço Ltda, o valor
aproximado de R$ 152.000,00 (cento e cinqüenta e dois mil reais), com
serviços de confecções de diversos tipos de fardamentos, e ainda as
empresas Classe Construções, Recicle Informática), e E.S.M Cultura
Produções.
Após análise minuciosa dos fatos
expostos no pedido do Ministério Público, analisando os processos
relativos a cada empresa, versa a decisão que “consta narrativa
contundente imputando a prática de atos de improbidade administrativa
que supostamente tiveram como favorecidas as empresas MK3 Comércio e
Serviços Ltda – ME, F. de A.P. de Morais – ME, R. Macedo Soares – Me e
Classe Construções Ltda – ME”.
E continua: “As referidas empresas
foram contratadas nas licitações objeto da presente ação de improbidade
administrativa, e contra elas a petição inicial e a petição de emenda
atribuem o concurso para a prática dos atos de improbidade imputados nos
autos juntamente com gestor municipal, descrevendo condutas que
configuraram favorecimento no certame competitório, e irregularidades
nas emissões das notas fiscais”.
Entre outras irregularidades
verificadas, a existência de vínculo de parentesco entre o representante
da empresa contratada e o gestor municipal, alteração do conteúdo das
propostas após a fase de julgamento e declaração das empresas vencedoras
do certame, fornecimento desproporcional de produtos e serviços na
mesma data, pequena variação do valor estimado para a licitação e o
valor efetivamente contratado, indícios de superfaturamento e
manipulação de preços dos produtos e serviços fornecidos.
A decisão liminar enfatiza que a
jurisprudência brasileira admite possibilidade de afastamento de gestor
municipal, em sede de liminar em Ação de Improbidade Administrativa, nos
termos do art. 20, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992, visando
garantir o bom andamento da instrução processual na apuração das
irregularidades apontadas, interesse de toda a coletividade.
E decide: “Em consonância com a
fundamentação supra, e com suporte no art. 20, parágrafo único, da Lei
8.429/1992, e com o fim de resguardar o interesse público e para
assegurar o resguardo da instrução processual, determino o afastamento
do requerido Francisco Antônio Fernandes da Silva, do exercício do cargo
de Prefeito Municipal de Pedreiras, Maranhão, sem prejuízo da
remuneração, pelo prazo de 180 dias (cento e oitenta), contados da
publicação da presente decisão, via Diário da Justiça Eletrônico, sem
prejuízo de dilatação, se for necessário”. E segue: “Comunique-se à
vice-prefeita de Pedreiras, Maria de Fátima Vieira Lins de Oliveira
Lima, para assumir o cargo de Prefeita Municipal, pelo prazo de
180(cento e oitenta) dias.( O Imparcial )
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