quinta-feira, 2 de junho de 2016

Funcionário "fantasma" no TCE, filho de Waldir Maranhão tem Hilux apreendida pela Justiça




 

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Funcionário fantasma no TCE, filho de Waldir Maranhão tem Hilux apreendida pela Justiça
Toyota Hilux do médico Thiago Augusto Maranhão foi apreendida nesta quinta-feira (Foto: Divulgação )
SÃO LUÍS – A Justiça do Maranhão apreendeu, nesta quinta-feira (2), uma Toyota Hilux do médico Thiago Augusto Maranhão Cardoso, filho do presidente interino da Câmara dos Deputados, Waldir Maranhão (PP-MA). Thiago tinha um cargo fantasma no Tribunal de Contas do Estado (TCE), do qual foi exonerado após denúncia da imprensa. O médico recebeu mais de R$ 235 mil como assessor no tribunal, mesmo sem dar expediente no local.

O mandado de apreensão do veículo foi cumprido após determinação juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da capital. Martins já havia determinado o bloqueio de R$ 235 mil em bens do médico, valor referente ao tempo - novembro de 2013 e maio de 2016 – que ele teria recebido sem trabalhar. Recentemente, em uma busca feita nas contas de Thiago Maranhão, a Justiça encontrou apenas R$ 7 mil. Então, diante deste cenário, o magistrado optou por apreensão de bens. Um outro veículo do filho de Waldir, uma SW4, também é alvo da Justiça. Estes bens, posteriormente, serão levados a leilão, caso o dinheiro recebido no TCE não seja devolvido.
Madado de busca e apreensão dos bens de Thiago Maranhão (Foto: Divulgação)
Thiago tinha um salário mensal de R$ 7,5 mil, complementado com um auxílio alimentação de R$ 575,00. Houve, ainda, nos anos de 2014 e de 2015, sempre no mês de junho, recebimentos de R$ 3,75 mil. O pagamento foi identificado como “Outros”, mas deve se referir a metade do 13º salário. Thiago Augusto Maranhão era nomeado no TCE como assessor do conselheiro Edmar Cutrim.
Em sua decisão, o juiz Douglas de Melo Martins diz que o bloqueio se refere ao período de novembro de 2013 e abril de 2016. “Trata - se de instrumento jurídico cuja finalidade é a de afastar ato lesivo ao patrimônio público ou à entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má -fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”, diz o juiz.

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