quinta-feira, 30 de junho de 2016

Justiça Federal condena DNIT por acidente na BR 226


 

A sentença do juiz federal Daniel Santos Rocha Sobral, titular da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, é do dia 23 de junho.


GP1

 
O juiz federal Daniel Santos Rocha Sobral, titular da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, julgou procedente o pedido de indenização por danos morais e materiais em decorrência de um acidente causado por falta de sinalização adequada. A ação foi ajuizada por Jackson Claudio Paz Cavalcante. A sentença é do dia 23 de junho.

O auto contou que trafegava pela BR 226, com destino a cidade de Porto Franco, no Maranhão, quando se deparou com um trecho da rodovia, no KM 05, após a cidade de Lajeado Novo, que continha materiais de construção sobre a pista de rolamento sem a devida sinalização. Mesmo estando com velocidade permitida, o autor acabou colidindo com um poste de energia.

Jackson disse ainda que registrou a ocorrência perante a Polícia Rodoviária Federal, que confirmou as informações fornecidas pela vítima. A PRF esclareceu que o local do acidente não continha asfalto. Havia somente brita por um trecho de aproximadamente 300 metros sem sinalização.

No boletim policial consta que o veículo teve sua estrutura bastante danificada, principalmente em uma parte lateral. Além disso, na colisão, o pneu dianteiro foi estourado, o para-brisa quebrado, os bancos dianteiros retorcidos e o câmbio de marcha quebrado. O autor não sofreu lesões físicas.

A Lei nº 10.233/0 estabelece que é de competência do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), autarquia federal, o estabelecimento de padrões e normas de segurança das rodovias federais, bem como a sua sinalização, manutenção, conservação e restauração. Desse modo, o magistrado considerou que “a omissão ou exercício ineficiente das atribuições do DNIT acarreta a sua responsabilização civil por eventuais danos causados a terceiros, ainda que eles tenham sido provocados por conduta omissiva de empresa concessionária ou delagatária dos serviços de manutenção da rodovia”.

Na sentença, o juiz federal julgou o pedido procedente e condenou o DNIT a recompensar a parte autora, a título de danos morais, com a quantia de R$ 6.750,00. O dano material foi fixado em R$ 13.488,44, valor correspondente ao prejuízo que o autor teve para consertar o veículo, comprovado através do orçamento da empresa concessionária.

Nenhum comentário:

Postar um comentário