Decisão do juiz considerou a extensão do dano causado à coletividade, a gradação da improbidade praticada e sua repercussão no erário

BACURI - O juiz Thadeu de Melo Alves, titular de Bacuri, proferiu sentença sobre o caso de irregularidades no processo licitatório de empresa que seria responsável pela contratação de transporte escolar no município. A ação tinha como réus José Baldoino Nery (Prefeito de Bacuri), Célia Vitória Nery (ex-Secretária Municipal de Educação), Gersen James Correa (Presidente da Comissão de Licitação), Flávia Regina Assunção (Secretária da Comissão), Maria José Nascimento (membro da comissão), Vagno Setubal (pregoeiro), Raimundo Nonato Amorim (integrante da equipe de apoio), Arcy Fonseca Gomes (Assessor Jurídico de Bacuri), Andrew Fabrício Santos (Sócio da Conservis), e Conservis Construções, Comércio e Serviços LTDA. Destes, Flávia Regina, Maria José, Raimundo Amorim e Arcy Fonseca foram absolvidos.
Os outros receberam condenação, entre os quais o prefeito José Baldoíno, por conta de irregularidades no procedimento licitatório Pregão Presencial nº 008/2013, cujo objeto seria a realização serviços de locação de veículos, motocicletas e máquinas pesadas, para o transporte escolar do Município de Bacuri, no valor de R$ 1.092.700,00, caracterizadas como atos de improbidade administrativa.
O Ministério Público ressalta que após o acidente ocorrido no dia 29 de abril de 2014 no Povoado Madragoa, localidade de Bacuri, envolvendo estudantes da rede pública estadual que eram transportados em uma caminhonete do tipo “pau de arara” culminando na morte de oito adolescentes e em lesões corporais em outros oito, foi instaurado Procedimento Preparatório n° 001/2014, com a finalidade de fazer o levantamento das condições do transporte escolar de crianças e adolescentes da rede pública municipal de ensino.
Durante o trâmite deste procedimento foram encontradas diversas irregularidades, dentre as quais: ausência de termo de referência; a não publicação de resumo do edital e resultado da licitação; não realização de consulta de preços correntes no mercado e inexistência de concorrência licitatória; subcontratação integral de serviços de transporte escolar; e contratação de empresa para prestação de serviço de transporte escolar sem processo licitatório ou devido processo de dispensa de licitação. Diante das irregularidades citadas o MP ajuizou a ação de improbidade administrativa, pedindo, ao final, pela condenação dos réus. A vencedora da licitação na modalidade pregão foi a empresa Conservis Construções Comércio e Serviços LTDA.
Um dos pontos citados na ação diz que, embora vencedora do certame, a empresa não possuiria capacidade técnica, material, econômico-financeira e humana, para a execução dos serviços, além do fato desta pertencer a um sobrinho do vice-prefeito, à época, aliado dos réus. Essa constatação se deu após análise e confrontação de alguns documentos recebidos pelo Órgão Ministerial que investigou as irregularidades no Transporte Escolar do Município de Bacuri, no ano de 2013. O acidente com transporte escolar em um povoado de Bacuri tomou proporção nacional.
Decisão
A decisão do juiz considerou a extensão do dano causado à coletividade, a gradação da improbidade praticada e sua repercussão no erário. “Aplico aos requeridos condenados as seguintes penalidades: No que se refere ao ressarcimento integral do dano, determino aos condenados o ressarcimento integral do valor do contrato, qual seja, R$ 1.092.700,00, no percentual de 90% (noventa por cento) aos reús Célia Vitória e José Baldoíno Nery, de modo solidário, e no percentual de 10%, também solidariamente, aos réus Andrew Ferreira, e Conservis Construções Comércio e Serviços LTDA”, diz a sentença.
“Condeno ainda os réus, pessoas físicas, à perda de suas respectivas funções públicas, caso ainda a detenham; Considerando a gravidade das consequências geradas pelo ato ímprobo, bem com sua extensão, determino a suspensão dos direitos políticos pelo período máximo, qual seja, de 8 anos para todos os réus, com exceção da pessoa jurídica, por ser esta penalidade incompatível com sua natureza. Multa civil, a ser paga solidariamente por todos os condenados, incluindo a pessoa jurídica, no valor correspondente a uma vez o valor do dano, qual seja, R$ 1.092.700,00, devidamente corrigida monetariamente, pelo INPC, e juros moratórios de 1,0% ao mês, contados da época dos fatos (abril de 2014) até a data do efetivo pagamento.
Em relação à ré, pessoa jurídica, Conservis Construções Comércio e Serviços LTDA, o juiz determinou, para efeito de pagamento da multa civil, bem como para ressarcimento integral do erário, a desconsideração da pessoa jurídica, devendo em caso de ausência de patrimônio a dívida recair sobre os seus sócios-administradores, ainda que não tenham sido condenados por esta sentença. Proibiu a todos os condenados, incluindo a pessoa jurídica, de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que seja por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo período de três anos.
Nenhum comentário:
Postar um comentário