O Movimento Unificado dos Servidores Públicos do Estado do Piauí, através do presidente da Associação dos Oficiais Militares do Estado do Piauí (Amepi), tenente coronel Carlos Pinho, vem a público explicar seu posicionamento sobre a Proposta de Emenda Constitucional (PEC), número 03, encaminhada à Assembleia Legislativa pelo Governo do Estado do Piauí. A seguir as explicações:
A VERDADE SOBRE A PEC Nº 03 DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ
I – A EMENDA CONSTITUCIONAL FEDERAL Nº 95
O Governo Federal aprovou a Emenda Constitucional nº 95 que estabelece tetos para todas as modalidades de despesas, exceto às referentes à dívida pública, pois incluir essa categoria de despesas no teto seria a decretação constitucional do “calote” da União sobre seus credores. Mesmo assim a PEC federal foi rotulada pelos partidos de esquerda como PT, PSOL, PC do B, etc, como a “PEC DA MORTE” ou “PEC DO FIM DO MUNDO”.
Enquanto a PEC do governo federal tramitou no Congresso Nacional durante seis meses, o governo estadual protocolou na ALEPI no dia 13.12.16 a PEC nº 03 e, não fosse a manifestação dos militares estaduais e dos servidores públicos, teria sido aprovada na Comissão de Constituição e Justiça e em Plenário, no dia 20.12.16, sem qualquer tipo de divulgação ou debate público.
O Governo Federal aprovou a Emenda Constitucional nº 95 que estabelece tetos para todas as modalidades de despesas, exceto às referentes à dívida pública, pois incluir essa categoria de despesas no teto seria a decretação constitucional do “calote” da União sobre seus credores. Mesmo assim a PEC federal foi rotulada pelos partidos de esquerda como PT, PSOL, PC do B, etc, como a “PEC DA MORTE” ou “PEC DO FIM DO MUNDO”.
Enquanto a PEC do governo federal tramitou no Congresso Nacional durante seis meses, o governo estadual protocolou na ALEPI no dia 13.12.16 a PEC nº 03 e, não fosse a manifestação dos militares estaduais e dos servidores públicos, teria sido aprovada na Comissão de Constituição e Justiça e em Plenário, no dia 20.12.16, sem qualquer tipo de divulgação ou debate público.
I – O PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 03
A) A essência da PEC 03
O Governo do Estado e a Assembléia Legislativa do Estado do Piauí, numa postura autoritária imprópria ao regime democrático, recusando-se a debater com a sociedade piauiense e os segmentos organizados tais medidas, atropelando a Constituição e os prazos e praxes do rito legislativo, tentam empurrar goela abaixo dos piauienses um pacote de maldades que congela por 10 anos despesas com pessoal e com o funcionamento da máquina pública, através da qual o estado põe à disposição da coletividade os serviços básicos e essenciais à saúde, à educação, à segurança e demais serviços, ao fixar teto somente para esse grupo de despesas, deixando uma torneira aberta para os gastos com obras, concessão de empréstimos e transferência de capital, fontes da corrupção pública à exemplo do “mensalão” e “petrolão”.
O Governo do Estado e a Assembléia Legislativa do Estado do Piauí, numa postura autoritária imprópria ao regime democrático, recusando-se a debater com a sociedade piauiense e os segmentos organizados tais medidas, atropelando a Constituição e os prazos e praxes do rito legislativo, tentam empurrar goela abaixo dos piauienses um pacote de maldades que congela por 10 anos despesas com pessoal e com o funcionamento da máquina pública, através da qual o estado põe à disposição da coletividade os serviços básicos e essenciais à saúde, à educação, à segurança e demais serviços, ao fixar teto somente para esse grupo de despesas, deixando uma torneira aberta para os gastos com obras, concessão de empréstimos e transferência de capital, fontes da corrupção pública à exemplo do “mensalão” e “petrolão”.
B) Atos das Disposições Constitucionais Transitórias e a PEC 03
Sabendo-se as regras constitucionais transitórias elaboradas em 1989 com o fim de conjuntamente com o novo texto constitucional estadual, promover a adaptação à nova ordem constitucional federal, consolidar alteração constitucional dessa envergadura, com alto impacto social e financeiro, em disposições constantes do ADCT, regras de caráter não permanente, cuja finalidade é servir de liame entre duas ordens constitucionais distintas, destinadas a conciliar, no período de transição, regras do regime anterior ao novo regime, sem criar direitos posteriores ao já distante período de transição, essas normas são como se não mais existissem; não poderão ser aplicadas aos fatos supervenientes nem serem alteradas ao sabor de constituintes derivados.
Sabendo-se as regras constitucionais transitórias elaboradas em 1989 com o fim de conjuntamente com o novo texto constitucional estadual, promover a adaptação à nova ordem constitucional federal, consolidar alteração constitucional dessa envergadura, com alto impacto social e financeiro, em disposições constantes do ADCT, regras de caráter não permanente, cuja finalidade é servir de liame entre duas ordens constitucionais distintas, destinadas a conciliar, no período de transição, regras do regime anterior ao novo regime, sem criar direitos posteriores ao já distante período de transição, essas normas são como se não mais existissem; não poderão ser aplicadas aos fatos supervenientes nem serem alteradas ao sabor de constituintes derivados.
Assim, acredita-se que um Novo Regime Fiscal não pode ser criado no corpo do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, eis que esse não seria o meio jurídico adequado configurando-se um vício de formalidade gravíssimo que não há de se prosperar e que a Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa do Piauí não se atentou, pois as disposições transitórias reúnem conjunto de normas em separado do corpo da Constituição que visam regular problemas e situações de caráter transitório, geralmente ligados à passagem de uma ordem constitucional a outra.
C) O Engodo do Flagelo da Emenda Constitucional Federal
Não sendo verdadeira a propalada afirmação estatal que a emenda constitucional nº 95 (antiga PEC 241 e PEC 55) interferi na esfera estadual, pois restringe-se apenas ao “âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União”, sendo portanto descabidas as informações que o governo estadual propaga que, sem a aprovação da PEC nº 03, se abaterá sobre o Piauí o flagelo da PEC federal, provocando o travamento das economias públicas estatais. Puro engodo.
Não sendo verdadeira a propalada afirmação estatal que a emenda constitucional nº 95 (antiga PEC 241 e PEC 55) interferi na esfera estadual, pois restringe-se apenas ao “âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União”, sendo portanto descabidas as informações que o governo estadual propaga que, sem a aprovação da PEC nº 03, se abaterá sobre o Piauí o flagelo da PEC federal, provocando o travamento das economias públicas estatais. Puro engodo.
D) O Controle Parcial das Despesas da PEC 03
O estado do Piauí, que economizou 9 milhões com o recadastramento/cruzamento da folha, aumentou sua arrecadação própria em 10,97% , gasta mais com publicidade do que com segurança pública, gasta 26 milhões com locações de veículos, é o terceiro estado em número de Secretarias, promove renúncia fiscal aos milhões, gasta com 11 suplentes de deputados à fim de ampliar sua base aliada, gasta com viagens aéreas ilegais e está entre os três estados que não estão no programa de ajuste fiscal porque não tem dívidas com a União, é o único que está prestes a aprovar um pacote de ajuste fiscal dessa monta. Por que será?
O estado do Piauí, que economizou 9 milhões com o recadastramento/cruzamento da folha, aumentou sua arrecadação própria em 10,97% , gasta mais com publicidade do que com segurança pública, gasta 26 milhões com locações de veículos, é o terceiro estado em número de Secretarias, promove renúncia fiscal aos milhões, gasta com 11 suplentes de deputados à fim de ampliar sua base aliada, gasta com viagens aéreas ilegais e está entre os três estados que não estão no programa de ajuste fiscal porque não tem dívidas com a União, é o único que está prestes a aprovar um pacote de ajuste fiscal dessa monta. Por que será?
De nada servirá exercer o controle parcial sobre as despesas correntes primárias sem estabelecer qualquer tipo de controle sobre as despesas de capital e sem cortar gastos supérfluos com excessos de secretarias, cargos comissionados, gastos ilegais, com suplentes de deputados,
verbas de gabinete, locação de veículos, passagens áreas ilegítimas, alugueis de jatinhos e farras de diárias, em total desperdício de dinheiro público e escárnio para com a sociedade.
verbas de gabinete, locação de veículos, passagens áreas ilegítimas, alugueis de jatinhos e farras de diárias, em total desperdício de dinheiro público e escárnio para com a sociedade.
E) Restrições Sobre os Serviços Públicos
A conseqüência direta dessa política nefasta será a inevitável extrapolação do teto inconstitucionalmente estabelecido e as fatais medidas restritivas somente sobre as despesas correlatas ao funcionamento da máquina estatal e sobre o conjunto de servidores que levam serviços públicos aos cidadãos. Que ensejarão:
A conseqüência direta dessa política nefasta será a inevitável extrapolação do teto inconstitucionalmente estabelecido e as fatais medidas restritivas somente sobre as despesas correlatas ao funcionamento da máquina estatal e sobre o conjunto de servidores que levam serviços públicos aos cidadãos. Que ensejarão:
I – vedação de “concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores, e empregados públicos e militares, exceto dos derivados de sentença judicial ou de determinação legal decorrente de atos anteriores à entrada em vigor deste Emenda Constitucional;”
II – vedação de “criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;”
III – vedação de “alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;”
IV – vedação de “admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e aquelas decorrentes de vacância de cargos efetivos ou vitalícios;”
V – vedação de “realização de concursos públicos, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;”
VI – vedação de “criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares;”
VII – vedação de “criação de despesas obrigatórias;”
VIII – vedação à “adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no art. 51 da Constituição Estadual;”¹
II – vedação de “criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;”
III – vedação de “alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;”
IV – vedação de “admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e aquelas decorrentes de vacância de cargos efetivos ou vitalícios;”
V – vedação de “realização de concursos públicos, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;”
VI – vedação de “criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares;”
VII – vedação de “criação de despesas obrigatórias;”
VIII – vedação à “adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no art. 51 da Constituição Estadual;”¹
¹ “Art. 51 – O servidor público, estadual ou municipal, não poderá perceber remuneração inferior ao salário mínimo estabelecido nacionalmente.”
Ass: Movimento Unificado dos Servidores Públicos do Estado do Piauí
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