A similaridade na condenação, apesar da disparidade dos crimes, pode ser explicada por diversos fatores.
A única coisa que Alexandrino de Alencar, ex-diretor da Odebrecht Infraestrutura, e Keli Gomes da Silva, analfabeta e manicure, têm em comum é o tempo de sentença: sete anos e meio.
Ela, por furtar quatro pacotes de fralda de um supermercado na Brasilândia, periferia de São Paulo. Prejuízo de algo como R$ 150.
Ele, um dos 77 executivos da empreiteira que fechou acordo de delação premiada no âmbito da Operação Lava Jato, por participar de esquema de corrupção na Petrobras. Pagamento de propina, apenas no Brasil, de R$ 1,9 bilhão, segundo confessou a própria empresa –valor 12,6 milhões de vezes maior que as fraldas levadas por Keli.
Romeia Pereira da Silva foi condenada a 34 anos de prisão por receptação –crime de adquirir ou ocultar produto de origem ilícita– por causa de nove toca-discos, encontrados em sua loja, chamada “Sucauto”.
Está presa há cerca de oito anos, cinco e meio a mais do que cumprirá em regime fechado Marcelo Odebrecht, ex-presidente da empreiteira homônima que também fechou acordo de colaboração premiada na Lava Jato.
A similaridade na condenação, apesar da disparidade dos crimes, pode ser explicada por diversos fatores, afirma a juíza e pesquisadora Fernanda Afonso de Almeida, que tratou das diferenças de condenação entre os chamados “crimes de colarinho branco” e os delitos patrimoniais –como roubo e furto– em sua dissertação de mestrado na Faculdade de Direito da USP, em 2012.
“Existe, por exemplo, uma distinção de tratamento das próprias leis, com elementos como a ‘extinguibilidade’ da pena no caso de sonegação fiscal para aqueles que devolvem o recurso”, afirma ela. “No caso do furto, mesmo que a pessoa devolva o objeto, a pena permanece.”
A juíza afirma ainda que há uma razão social na diferença de condenações de crimes tipicamente associados às classes altas, como a corrupção, e às classes baixas, como o roubo.
O professor de direito da USP Mauricio Dieter endossa a afirmação. “Da perspectiva social, é claro que um pessoa como a Romeia vai receber uma pena mais alta, por uma série de questões”, diz ele.
“No caso dela, não tem acesso à melhor defesa, enquanto aquele que comete o crime de colarinho branco normalmente tem acesso às melhores defesas, vai às audiências de terno e gravata, os filhos estudam na mesma escola que o juiz.”
Para Dieter, no entanto, essa diferença não é necessariamente ruim. “Às vezes, se o rico tem um tratamento justo, eu consigo articular isso a favor dos pobres”, afirma ele. “O que não se pode fazer é querer socializar a injustiça.”
DELAÇÃO
No caso dos executivos da Odebrecht, há ainda o fator da colaboração premiada, que reduz a pena.
Apesar disso, os delatores da empreiteira serão os que cumprirão maior tempo atrás das grades –a sentença total de Marcelo Odebrecht é de dez anos, divididos igualmente entre regime fechado, domiciliar fechado, semiaberto e aberto.
Já Alexandrino e Benedicto Junior, ex-presidente da Construtora Norberto Odebrecht, ambos condenados a sete anos e meio, já devem começar em regime domiciliar fechado. Keli, a manicure, passou um ano em regime fechado e hoje cumpre pena no semiaberto –no início de 2017, teve a pena reduzida em um ano após apelação.
Os antecedentes criminais e o tipo de crime também podem influir na pena de casos como o dela, que era reincidente em furto. A pena base no caso de roubo impróprio é de quatro anos.
Almeida defende uma reforma no Código Penal para que se acertem as diferenças, como por exemplo a extensão da extinção da pena para casos de furto em que o objeto é devolvido. “Além disso, os crimes contra o patrimônio são supervalorizados, e os de colarinho branco não fazem parte dele, estão em leis esparsas”, afirma.
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