quinta-feira, 1 de junho de 2017

CNJ manda aposentar juizes do Piauí e do Maranhão

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aposentou nesta terça-feira (30) dois juízes, sendo um do Maranhão e outro do Piauí. O do Maranhão foi o juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que pertence ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), José Raimundo Sampaio Silva, por tratamento desigual às partes e não observância do dever de prudência em um processo envolvendo a Vale S/A.
Esta é a segunda vez que o juiz maranhense recebe a pena de aposentadoria compulsória pelo CNJ – em 2015, ele foi condenado por faltas disciplinares com relação aos deveres de imparcialidade, retidão e serenidade na condução de cinco processos, e recorreu da condenação no Supremo Tribunal Federal (STF). A suprema corte ainda não se pronunciou sobre o recurso.
Desta vez, o caso envolvia a atuação do magistrado em um processo de execução provisória contra a Vale S/A, em que o juiz determinou o pagamento de mais de um milhão de reais. Em 2008, foi requerida a penhora em dinheiro, pedido deferido imediatamente pelo magistrado. De acordo com o relatório apresentado pelo conselheiro Carlos Levenhagen, além de não ter conferido tratamento isonômico às partes, pois não apreciava os pedidos da empresa executada com a mesma celeridade que os da parte contrária, o juiz ainda teria desrespeitado uma decisão do vice-presidente do TJMA, pela qual a execução era suspensa.
O magistrado alegou que o Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) em questão deveria ser arquivado, uma vez que já teria sido condenado anteriormente em outro PAD no CNJ pelos mesmos fatos. No entanto, de acordo com o relatório apresentado pelo conselheiro Levenhagen, o processo julgado nesta sessão diz respeito a fatos ocorridos no âmbito da 5º Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, enquanto o primeiro processo, que resultou em sua aposentadoria compulsória em 2015, remete a circunstâncias que se deram no 13º juizado de São Luís.
Notas promissórias
O juiz maranhense teria aceitado caução inidôneo e frágil para liberação da quantia, que seriam notas promissórias da própria empresa credora, que inclusive se declarou pobre, sendo beneficiária da Justiça gratuita. Para o conselheiro Levenhagen, a nota promissória emitida pela própria credora não representava obviamente caução segura, ainda mais por envolver a liberação de vultosa quantia. “Se a empresa não possuía condições econômicas para custear as despesas do processo, certamente não reunia condições de caucionar o levantamento de aproximadamente um milhão de reais, caso decaísse da demanda”, diz o conselheiro.
O  conselheiro Levenhagen votou pela aplicação da pena de censura ao magistrado. No entanto, os demais conselheiros do CNJ decidiram pela aposentadoria compulsória, máxima condenação ao juiz em instância administrativa. “Um juiz tem obrigação de saber pelo menos o que é uma nota promissória. Aceitar como caução uma nota promissória emitida pelo próprio devedor é zombar é ironizar a outra parte”, disse o Corregedor Nacional de Justiça João Otávio de Noronha.
O ministro Noronha ressaltou que o limite do CNJ em aplicar a pena de aposentadoria compulsória está balizado pela Constituição Federal, pela qual o juiz só pode perder o cargo por sentença judicial. “Mas nossa penalidade não exaure o processo judicial, é preciso tornar isso claro para a sociedade”, diz Noronha.
Condenação em 2015
Em fevereiro de 2015, o juiz maranhense foi condenado à pena de aposentadoria compulsória pelo Conselho por violações à Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) e ao Código de Ética da Magistratura Nacional. Na ocasião, de acordo com o relatório apresentado pelo então conselheiro do CNJ Guilherme Calmon, o magistrado, que era responsável pelo 13º Juizado Especial Cível de São Luís/MA, impôs a empresas públicas e privadas multas de grandes valores por supostamente descumprirem decisões judiciais. Além disso, o magistrado bloqueou judicialmente bens ou valores das empresas em mais de R$ 9 milhões, embora uma disputa em juizado especial não ultrapasse valor superior a 40 salários mínimos. As atitudes do juiz resultaram na abertura de cinco processos na Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
O Conselho concluiu, à época, que o magistrado adotava um modus operandi baseado no arbitramento de multa diária de maneira desproporcional ao conteúdo econômico discutido na demanda em face de réus concessionárias de serviço público ou instituições financeiras, pessoas jurídicas de reconhecida capacidade econômica. Em seguida, havia a liberação de vultosos valores a título de astreintes (multa sancionada pelo juiz contra quem deixa de cumprir obrigação imposta pela Justiça) sem o devido processo legal, em ofensa ao princípio do contraditório e com singular celeridade, de modo parcial, gerando enriquecimento ilícito da parte beneficiada.
Para o conselheiro Norberto Campelo, a reincidência do magistrado justifica o agravamento da pena. “A falta do magistrado é extremamente grave, liberou recursos diante de uma decisão do tribunal que dava efeito suspensivo sem nenhuma cautela, beneficiou deliberadamente uma das partes, isso não é uma atitude aceitável”, diz Campelo.

Brasilia, 30|05|2017 252ª Sessão Ordinária do CNJ. FOTO: Gil Ferreira/Agência CNJ
 
Por maioria, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou, na sessão desta terça-feira (30/05), a aposentadoria compulsória do juiz titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, José Ramos Dias Filho.
O magistrado era investigado desde 2010 por uma série de violações dos deveres funcionais da magistratura e já havia sido penalizado pelo Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) em outro processo com a pena de censura.
O processo investigava duas denúncias: a autorização para levantamento de valores exorbitantes da empresa Basf S/A sem a observância de procedimentos legais e o apensamento indevido de um pedido de decretação de falência da empresa Granja Adriana Ltda em ação declaratória sem que houvesse identidade de partes, causa de pedir ou objeto.
Na primeira situação, referente ao Processo TJPI nº 0001.02.008121-0, o magistrado determinou à empresa Basf o pagamento de R$ 30 mil por danos morais, sem que a empresa tenha sido citada e sem que a ré tenha sido intimida do despacho de nomeação da perita que atuou no processo. Apenas após a elaboração do laudo pericial foi determinada a intimação da empresa.
“Não restam dúvidas quanto ao procedimento inusitado adotado pelo magistrado, ao não determinar a citação da ré para a ação de liquidação de sentença, conforme exigia legislação vigente à época dos fatos, nem a intimação do despacho de nomeação da perita, o que causou ofensa flagrante ao devido processo legal”, afirma em seu voto o conselheiro-relator do Processo Administrativo Disciplinar 0004750-26.2010.2.00.0000, conselheiro Carlos Levenhagen.
Na segunda situação, o pedido de decretação de falência da Granja Adriana Ltda foi apensado aos autos de uma ação declaratória de inexistência de débito com pedido de restituição de valor pago a maior em que o Banco do Brasil era réu. Apresentado em 1997, o pedido de falência ficou paralisado a partir de 1999 e chegou a ser considerado extraviado. O desfecho do caso acabou ocorrendo apenas em 2009.
“Resta claro, portanto, que o magistrado requerido não possui gestão adequada sobre a mencionada Vara, não tendo tido qualquer tipo de controle sobre as atividades realizadas, em especial, nos autos do Pedido de Decretação de Falência”, afirma o voto do conselheiro, que pedia a aplicação da pena de disponibilidade ao magistrado. Ao retomar o julgamento do caso, nesta terça-feira, a maioria do Plenário do CNJ acompanhou o voto-vista do conselheiro Henrique Ávila, pela aplicação da pena de aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais.
Agência CNJ de Notícias

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