A ação civil pública foi proposta pelo município na gestão do prefeito João Castelo.
A juíza titular da 1ª Vara da Fazenda Pública, Luzia Madeiro Neponucena, condenou o ex-prefeito de São Luís, Carlos Tadeu de Aguiar Silva Palácio, por ato de improbidade administrativa, em face de danos causados ao erário municipal que somam R$ 186.716,90, decorrente de obras de urbanização do Rio das Bicas, no trecho Areinha-Bairro de Fátima. A ação civil pública foi proposta pelo município na gestão do prefeito João Castelo.
A sentença determina também a perda de eventual função pública, suspensão dos direitos políticos por cinco anos; pagamento de multa civil correspondente a 50% do valor do dano (R$ 93.358,45), além de proibição de contratar com o Poder Público, receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de cinco anos.
O ex-prefeito terá ainda que ressarcir o erário municipal em R$ 186.716,90, corrigido monetariamente a partir 18/05/2006, data do encaminhamento ao Ministério da Integração Nacional da prestação final de contas do convênio, e mais juros legais de 1% ao mês.
Na ação, o Município de São Luís sustenta que Tadeu Palácio, quando no exercício do cargo de prefeito, em 2003, firmou convênio com a União para a execução de obras de contenção e proteção da margem do Rio das Bicas, no trecho Areinha-Bairro de Fátima. A Secretaria Nacional de Defesa Civil, ao realizar a inspeção física do projeto, no período de 02 a 06 de outubro de 2006, teria constatado várias irregularidades na gestão dos recursos e aferiu que apenas 81,38% do total de obras previstas foram executados, além de discordâncias entre o que constava no projeto aprovado previamente e o que fora efetivamente construído.
De acordo com a denúncia, o projeto não foi executado conforme o Plano de Trabalho aprovado, gerando um déficit de 18,62% relativo a obras e serviços não realizados, o que implicou prejuízo aos cofres públicos da ordem de R$ 416.041,69, atualizada desde a data da inicial.
Na fase de instrução do processo, uma perícia designada pela justiça constatou que o objeto celebrado no Convênio nº 246/2003 não foi cumprido como acordado, pois, teria havido alterações nos quantitativos entregues de obra finalizada, seja quanto ao material empregado ou no que se refere às dimensões especificadas. Também foi construída uma ponte não prevista no plano de trabalho do referido convênio, e sem autorização formal para sua construção.
A perícia concluiu que houve um dispêndio de R$ 186.716,90, o equivalente a 16,11% de obra paga e não realizada. O Município de São Luís teria sido prejudicado com a não construção de 1Km de ciclovia e calçada de pedestre. Em sua defesa, o ex-prefeito disse desconhecer os valores cobrados, afirmando que a obra fora executada conforme previsto no projeto. Também apresentou, no curso da instrução do processo, o resultado de um recurso administrativo junto ao Ministério da Integração Nacional, em que o órgão, após vistoria da obra, dá o Município como adimplente junto ao SIAF.
Em sua decisão, a juíza Luzia Madeiro Neponucena assinala que “resta claro e evidente o ato de improbidade administrativa cometido pelo requerido, ante as alterações supracitadas, que ocasionaram prejuízos ao erário municipal correspondente a R$ 186.716,90.
(CGJ)
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