segunda-feira, 4 de junho de 2018

Município não pode fechar bares sem o devido processo legal


 

A decisão é da comarca de João Lisboa, que deferiu parcialmente pedido de liminar.

 
DIVULGAÇÃO/TJ-MA
 
JOÃO LISBOA - O Juízo da comarca de João Lisboa deferiu parcialmente pedido de liminar, para determinar ao município de João Lisboa a obrigação de não fazer consistente em cessar a imposição de determinação de fechamento de bares e similares, sem o devido processo legal.
Segundo a decisão, as ações fiscalizatórias não estão vedadas, mas a medida administrativa de fechamento dos estabelecimentos com proibição de venda de bebidas alcoólicas ou não, somente poderão ser usadas como última opção, após a concessão de prazo razoável, (não inferior a 6 meses), para atendimento dos requisitos previstos em lei municipal correspondente, para a concessão de licenças e alvarás de funcionamento como bares, ficando admitida inclusive a utilização de som mecânico ambiente, desde que não tenha potencialidade para incomodar vizinhos.
Na ação, foi requerida a tutela antecipada para suspender os efeitos da fiscalização realizada pelo Município que, segundo o pedido, sem qualquer aviso prévio ou processo e por meio da Polícia Militar, passou a fechar bares e similares, em prejuízo da única renda familiar de inúmeros microempresários. Também alegou a inexistência de convênio da PM-MA com o município para o exercício da atividade fiscalizatória, que é típica de interesse local e, portanto, privativa do município.
Na decisão, o juiz Gelnder Malheiros, titular de João Lisboa, considerou presentes os requisitos para concessão parcial do pedido, afirmando ser fato notório no município que vários e pequenos comerciantes e proprietários de bares estariam impedidos de exercer livremente sua profissão, por ações fiscalizatórias imputadas ao município através da PM-MA, sem a existência de convênio entre os dois entes e sem aviso prévio ou notificação que permitissem aos comerciantes sua adequação às exigências administrativas. “Em uma atuação arbitrária típica de tempos sombrios da história do Brasil”, avaliou o juiz.
Ele ressaltou o direito constitucional ao livre exercício de ofício ou profissão e a garantia fundamental do devido processo legal, considerando que ambos foram violados na mesma ação do Município. “A probabilidade do direito restou evidenciada pela forma ilegal de atuação da fiscalização municipal com imposição de fechamento de bares e similares, sem o devido processo legal, onde ficou claro o cerceamento de defesa dos autores, e o perigo da demora, com a retirada imediata da renda familiar de inúmeros trabalhadores do ramo na cidade de João Lisboa, verba de natureza alimentar”, observou.

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