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Mais um problema com a justiça na administração Raimundinho Silveira, de Paranarama. A Juíza, Dra. Sheila Silva Cunha, determinou o bloqueio total dos recursos oriundos do precatório do Fundef do Município de Parnarama, no valor de 29.869.220,82 (vinte e nove milhões oitocentos e sessenta e nove mil e duzentos e vinte reais e oitenta e dois centavos). O bloqueio foi determinado ontem, quarta-feira, dia 31 de outubro.
Ela acatou pedido do Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Parnarama (SINPROSEMP), deferindo pedido de tutela de urgência apresentado nos autos de Ação Civil Pública ajuizada no final de 2017, pelo advogado José Professor Pachêco.
Trata-se de um Bloqueio prévio e cautelar para garantir a aplicação correta dos recursos, pois o Juiz Federal do TRF1, Seccional de Caxias – MA, há duas semanas, autorizou a transferência dos mesmos para uma Conta específica do Município.
Na decisão, a Juíza vinculou o desbloqueio de 40% (quarenta por cento) à apresentação de um Plano de Aplicação, acompanhado das leis orçamentárias. Já os 60% (sessenta por cento) deverão ficar bloqueados até o julgamento da ADPF 528, pelo Supremo Tribunal Federal ou outra decisão do Supremo que autorize sua aplicação.
No mérito, o SINPROSEMP defende a subvinculação dos 60% (sessenta por cento) ao pagamento dos professores.
Veja abaixo a decisão da juíza contra a gestão de Raimundinho Silveira na educação municipal:
“Ex positis, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar o bloqueio integral do valor de R$ 29.869.220,82 (vinte e nove milhões oitocentos e sessenta e nove mil e duzentos e vinte reais e oitenta e dois centavos), oriundos da diferença de complementação da União na formação do FUNDEF (hoje FUNDEB) (Processo nº 0001294-49.2015.4.01.3702). Para fins de posterior desbloqueio dos valores, estabeleço as seguintes condições: a) a liberação de até 40% (quarenta por cento) dos valores ocorrerá na hipótese do Município de Parnarama/MA apresentar um plano de aplicação dos recursos exclusivamente na manutenção e desenvolvimento da educação e valorização do magistério, acompanhado da Lei Orçamentária autorizadora das despesas. b) No tocante aos outros 60% (sessenta por cento) do valor bloqueado, a condição será o julgamento da ADPF nº 528 pelo Supremo Tribunal Federal – STF ou outra decisão interlocutória do Pretório Excelso que autorize a utilização dos recursos em outras despesas vinculadas a educação. Visando a efetividade da presente decisão determino a expedição URGENTE de ofício ao gerente do Banco do Brasil de Parnarama/MA para que proceda o bloqueio tão logo os recursos sejam transferidos para conta específica determinada na decisão exarada pela Justiça Federal de Caxias/MA (Conta nº 22.399-9, Agência nº 2409, Banco do Brasil – Parnarama PREC FUNDEF MDE), e informe este juízo, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), o cumprimento da medida a contar da data em que os recursos sejam transferidos para a referida conta, sob pena de multa diária e pessoal no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ao Banco do Brasil ressalto que a liberação dos recursos somente poderá ser autorizada por ordem judicial, após a implementação das condições estabelecidas nesta decisão. Determino a intimação do autor para apresentar réplica à contestação no prazo legal. Intime-se as partes acerca da decisão. Notifique-se o Ministério Público para tomar ciência do decisum. Serve a presente decisão como mandado. Cumpra-se com URGÊNCIA. Parnarama/MA, 31 de Outubro de 2018. SHEILA SILVA CUNHA, Juíza de Direito.”
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