Veja abaixo o que diz a decisão do magistrado caxiense.
a) Condenando o requerido a reparar o autor pelos danos morais suportados, que fixo no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a sofrer incidência de correção monetária e juros de mora, de um por cento ao mês, a contar desta sentença;
b) Condeno o requerido, em honorários advocatícios, no importe de 15% sobre o valor condenatório e ao pagamento das custas processuais;
c) Concedo ainda, em sede de Tutela de Urgência, que o réu publique na íntegra no BLOG DO ARIMATÉIA ROCHA cópia desta sentença , no prazo de 48 horas, a contar da ciência desta decisão, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao valor de 10.000,00 (dez mil reais) a ser pago em benefício do autor;
d) Condeno por fim, que o autor retire a publicação ofensiva do seu blog, sob pena de multa prevista no item “c”. Processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sobre isso o Desembargador Marcelo Carvalho Silva decidiu, " 1. Vinculo-me a Súmula 568 do STJ. 2. Nego provimento ao apelo. Mantenho todos os termos da sentença de 1º grau. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 25 de fevereiro de 2021".
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