Jorge Beja
O ministro Alexandre de Moraes determinou que a CPI da Covid apresente informações em 48 horas sobre a ação que pede o banimento de Jair Bolsonaro das redes sociais. O mandado de segurança foi solicitado pelo presidente do colegiado, Omar Aziz (PSD-AM), por meio da advocacia do Senado. A entrada com a representação no Supremo foi aprovada pelos integrantes da CPI depois que Bolsonaro associou a vacinação contra a Covid à infecção por Aids….
É uma notícia que merece reflexão de ordem jurídica. A Comissão Parlamentar de Inquérito do Senado, criada para investigar a ação do governo federal no combate à pandemia, cumpriu sua missão, chegou ao fim e, consequentemente, foi dissolvida. Não existe mais. Nem pode se reunir para decidir a respeito de qualquer assunto. Missão cumprida no prazo estabelecido.
IMPOSSIBILIDADE – Portanto, como a CPI poderá dar informações ao ministro do STF se a comissão deixou de existir? Registre-se que se trata de uma Comissão, isto é, da reunião de parlamentares que decide por maioria. Não existindo mais a Comissão Parlamentar de Inquérito, o pedido do ministro Alexandre de Moraes não poderá ser atendido.
E mais: a CPI, autora da documentação cujo arremate está no relatório, até mesmo perdeu a capacidade jurídica de estar em juízo, seja como autora, seja como ré. Questão difícil e que parece passar despercebida.
Outro assunto jurídico ligado à CPI é a indenização à quem foi injustamente investigado-denunciado pelos senadores. A princípio, a responsabilização civil é do poder público. Trata-se de Responsabilidade Civil Objetiva, que é aquela que não discute culpa. Basta a comprovação do dano e a autoria de um agente público no exercício da função, ou do mandato.
AÇÃO REGRESSIVA – Acontece que, no caso da CPI, se a União acionada for, e se condenada for, é dever da União propor a chamada ação regressiva contra o(s) agente(s) que causou (aram) o dano. É o que se lê no artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal. Aliás, esta ação regressiva do Poder Público contra seu agente que causou o dano é ação de propositura obrigatória. O procurador do Estado que não a propuser passa a responder pelo valor do dano que o ente público causou:
“§ 6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Daí porque ressalta o artigo que, quando cabível, a ação dos investigados-denunciados na CPI pode ser proposta contra os parlamentares e contra a União, separada ou conjuntamente.
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