A juíza Rosângela Prazeres, titular da comarca de Rosário, deferiu
liminar na qual determina o bloqueio de todas as contas do município. O
objetivo da medida é pagar os salários dos servidores municipais, que
estão em atraso desde agosto. As contas municipais somente poderão ser
movimentadas mediante determinação judicial.
Ficam bloqueados, ainda, todos os recursos do Município, sobretudo
aqueles oriundos do FEP, ITR, ICS, CFM, FUS, IPM, FUNDEB, SNA,
observadas as disposições referentes à vinculação dos fundos especiais
às finalidades para as quais foram criados, até alcançar o limite do
valor total dos salários atrasados dos seus servidores e uma vez
atingido o montante necessário para atualização do débito, proceda-se o
imediato desbloqueio, comunicando-se previamente à juíza.
De acordo com o pedido do Ministério Público, diversos setores da
Prefeitura fizeram a denúncia, alegando atraso no pagamento dos meses de
agosto, setembro e outubro. Os servidores informaram ao MP que o Poder
Executivo Estadual não vem efetuando o pagamento dos servidores públicos
de forma regular, acarretando em atraso salarial que alcança até 04
(quatro) meses em alguns casos, a exemplo dos servidores da Casa do
Idoso.

Fórum em Rosário
Ao procurar a administração municipal, o MP encontrou sérias
dificuldades na busca de um entendimento, pois a situação não seria
novidade, estendendo-se desde o mandato anterior do atual prefeito.
Acrescentou que não haveria qualquer justificativa plausível para o
permanente atraso salarial, uma vez que o Município de Rosário estaria
recebendo regularmente os repasses oriundos do SUS, FUNDEB, FPM,
PROJOVEM, dentre outros.
Em razão
disso, requereu a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de sejam
bloqueados todos os recursos municipais do FUNDEB, SUS, FPM, PROJOVEM e
demais repasses que se encontram nas contas do Município de Rosário,
necessários ao pagamento das folhas dos meses em atraso.
Notificado para se manifestar sobre o pedido, o Município de Rosário
alegou que a dificuldade no pagamento dos servidores está diretamente
relacionada ao bloqueio realizado pela Receita Federal ao Fundo de
Participação do Município, haja vista o atraso no pagamento da
Previdência Social. Alegou, ainda, que o único mês pendente seria o de
setembro/2012 e apenas para os servidores da Saúde e da Secretaria de
Administração.
A manifestação da
Prefeitura Municipal veio acompanhada de espelho do SIAFI e de folhas de
pagamento referentes aos meses de junho/2012, julho/2012, agosto/2012,
setembro/2012, 13º salário, férias e pessoal da limpeza pública.
Ao deferir a liminar, a juíza citou que, como decorrência lógica do
direito ao trabalho, assegura-se ao salário garantias como
irredutibilidade, valor mínimo e, principalmente, sua proteção contra
retenção dolosa (art. 7º, X), pois a retribuição pecuniária constitui,
para a maioria dos trabalhadores, a única base de subsistência, sendo
essencial para a satisfação das necessidades vitais e familiares, haja
vista sua natureza alimentar (art. 100, § 1º). Logo, as normas que
impõem o seu pagamento pontual e integral são inderrogáveis e de ordem
pública.
No caso dos autos, os
documentos demonstram, em tese, a veracidade dos fatos articulados, uma
vez que declarações do Presidente do Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais de Rosário, Bacabeira e Presidente Juscelino e da Secretária
Municipal de Assistência Social de Rosário convergem no sentido de
indicar a ocorrência de atraso salarial por parte do município.
Segundo a magistrada, também há perigo de dano irreparável ou de
difícil reparação, pois o prolongamento do atraso noticiado nos autos
comprometerá ainda mais a dignidade humana e o mínimo existencial dos
servidores municipais (art. 1º, III, da CF), haja vista o
comprometimento da qualidade de vida, pois a verba salarial constitui
meio satisfação das necessidades básicas de sobrevivência do trabalhador
e de sua família, sobretudo daqueles que recebem remuneração mínima
(art. 7º, I, da CF).
Frente a todas
as colocações feitas pelo Ministério Público, a juíza decidiu pelo
bloqueio de todas as contas de titularidade do município, as quais
somente poderão ser movimentadas por determinação judicial, bem como de
todos os recursos do requerido, sobretudo aqueles oriundos do FEP, ITR,
ICS, CFM, FUS, IPM, FUNDEB, SNA, observadas as disposições referentes à
vinculação dos fundos especiais às finalidades para as quais foram
criados, até alcançar o limite do valor total dos salários atrasados dos
seus servidores e uma vez atingido o montante necessário para
atualização do débito, proceda-se o imediato desbloqueio, comunicando-se
previamente este juízo.
Determinou
também a intimação do representante legal do Município de Rosário, para
que providencie as medidas necessárias ao pagamento dos salários em
atraso aos servidores públicos municipais, inclusive contratados,
enviando as respectivas folhas de pagamento ao Banco do Brasil, no prazo
de 72 horas, conforme bloqueio judicial ora determinado, demonstrando
em juízo, o cumprimento da obrigação, no mesmo prazo. A multa diária é
de 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento.
(Ascom/CGJ)
(Ascom/CGJ)
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