A 1ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado (TJMA) manteve o julgamento da Ação Popular que
proibiu o evento Marafolia em qualquer ponto da orla marítima da Avenida
Litorânea, tornando nulos todos os atos públicos que autorizassem a
festa no local. A decisão manteve o entendimento do juiz da 3ª Vara da
Fazenda Pública, José Jorge Figueiredo dos Anjos.
A ação foi proposta em outubro de 2007
pelo advogado Pedro Leonel Pinto de Carvalho contra o Município de São
Luís, o Estado do Maranhão, a empresa Marafolia, a União Federal e o
Ibama (os dois últimos excluídos da relação processual), alegando que o
evento estaria causando danos ambientais às praias da capital, buscando
fins lucrativos em um cenário público praieiro próximo a vegetação.
O advogado afirmou que a estrutura
imensa de camarotes e trios elétricos junto às dunas e próximo do mar
obstruíam inclusive o trânsito de veículos e pessoas, além do lixo
lançado e da poluição sonora.
No recurso, a empresa Marafolia
argumentou que não há impedimento para realização do evento na
Litorânea, por não se localizar em área de preservação permanente,
apontado ainda outros eventos de massa promovidos no local.
O Município de São Luís alegou que o
Judiciário estaria invadindo questões afetas exclusivamente ao
Executivo. O Estado do Maranhão, por sua vez, pedia sua exclusão da
ação, entendendo não pertencer à demanda por não ter emitido licença
para realização da festa.
O relator do processo, desembargador
Kléber Carvalho não admitiu os recursos do Marafolia e do Município de
São Luís, por entender que eles não cumpriram os requisitos processuais.
Quanto ao Estado, o magistrado manteve o ente no polo passivo da ação,
ressaltando que a postura administrativa deverá perdurar sempre que
pedido de igual natureza for dirigido à Secretaria Estadual de Meio
Ambiente. Informações da assessoria de imprensa do TJ(Idifusora )
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