Carlos Newton
O advogado carioca Jorge Béja deu entrada em pedido de habeas corpus perante do Tribunal Constitucional da Bolívia, em que solicita a libertação dos 12 brasileiros presos em Oruro.
A impetração está fundamentada, exclusivamente, no Direito Internacional, e foi feita pela internet, de acordo com as leis do Mercosul, do qual a Bolívia é membro associado.
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Excelentíssimo Senhor Magistrado Presidente do Egrégio Tribunal Constitucional da Bolívia.
Objeto: ordem de habeas corpus para Danilo Silva de Oliveira e outros 11 cidadãos brasileiros que estão presos na cadeia pública de Oruro.
Senhor Magistrado, sabe Vossa Excelência – e sabemos todos nós – que, nos termos da Convenção de Viena Sobre Direito dos Tratados, de 23 de Maio de 1969, um Estado não pode invocar as disposições de seu direito interno como justificativa para deixar de cumprir as determinações previstas em qualquer tratado do qual é subscritor (Artigo 27, Tratado de Viena). Sem oposição de reserva, o Estado Boliviano subscreveu o Tratado de Viena. Consequentemente, as disposições de um tratado internacional assinado pelo Estado Boliviano se sobrepõem e prevalecem sobre as leis internas bolivianas que sejam contrárias ao Tratado assinado.
A independência e soberania do Estado Boliviano são inquestionáveis. Ainda, assim, é dever do soberano Estado Boliviano se curvar e cumprir a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, da ONU, onde o Estado Boliviano tem assento e dela é subscritor. Diz a Declaração Universal que “Toda pessoa humana tem direito à liberdade, à segurança pessoal (Artigo III)”. “Todo homem tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado e o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar (Artigo XIII)”.
Todo homem tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei (Art. VIII)”. Todo homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias a sua defesa (Artigo XI).
A comunidade internacional convencionou, ainda, que “toda pessoa tem direito a ser ouvida com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza”. “Que toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa.
Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às garantias mínimas de ser assistido gratuitamente, por tradutor ou intérprete; comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada; concessão de tempo e dos meios adequados para a preparação de sua defesa; direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se livremente em particular, com seu defensor…”.
Tais disposições, do interesse desta Ordem de Habeas Corpus, são colhidas do Artigo 8º, da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, aprovada na Conferência de São José de Costa Rica, em 22 de Novembro de 1969. Dela, o Estado da Bolívia é subscritor, sem oposição de reserva, apresentada apenas pelos Estados do Chile, Equador e Uruguai.
Por sua vez, o Habeas Corpus é instituto jurídico do Direito Internacional. O Mundo assim proclama. Todas as Nações adotam o Habeas Corpus. Tem ele inspiração Divina e Humana, porque protege o Homem em todos os sentidos, fundamentalmente no que diz respeito à Vida, à Liberdade de Ir e Vir, bem como contra a prisão (ou risco de prisão) que não seja justa, que não seja prevista em lei anterior e que não seja resultado de um adequado, isento, independente e regular procedimento judiciário e judicial, no qual se tenha dado o amplo direito de defesa ao acusado, observado o devido processo legal e o contraditório.
Sem culpa formada, sem estado de flagrância e alvo de meras suposições, o paciente Danilo Silva de Oliveira e outros 11 brasileiros, torcedores do Corinthians (equipe de futebol de São Paulo, Brasil), se encontram presos em Oruro, cerca de 2 (dois) meses. São acusados da autoria do disparo de um sinalizador pirotécnico no estádio de futebol, onde se desenrolava o jogo do clube brasileiro com o adversário boliviano. Que este silanalizador veio atingir um jovem boliviano, que também se encontrava no estádio de futebol para assistir ao jogo, causando sua morte.
Os pacientes, em benefício de quem a presente Ordem de Habeas Corpus está sendo apresentada, apesar do longo tempo decorrido, ainda não foram ouvidos pelo Juiz ou Tribunal competente. E com isso, está sendo desobedecido o comando do artigo 8º, §§ 1º e 2º, da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, de 22.11.1969 que determina, sob o título Garantias Judiciais: Toda pessoa tem direito de ser ouvida com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal…Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa, observado do devido processo legal e o contraditório.
Como cidadão brasileiro, de 67 anos de idade e 42 de exercício da advocacia na Cidade do Rio de Janeiro, recorro à Alta Corte de Justiça do Estado da Bolívia para impetrar, com base nos Diplomas Jurídicos Internacionais, esta presente Ordem de Habeas Corpus, rogando que os 12 pacientes que se encontram presos na prisão de Oruro sejam postos em liberdade, até o julgamento final do processo judicial, caso outra solução benigna este Egrégio Tribunal não venha, ex officio, tomar em favor dos pacientes que, em se cuidando de fato público e do conhecimento internacional, dispensa a individuação de cada um dos presos-pacientes.
Permita-me acrescer que, embora distante eu esteja fisicamente do território boliviano, a presente impetração, pela via eletrônica, não é apenas avanço da tecnologia e da globalização, como também é o meio admitido pela legislação do Mercosul, a partir do Tratado de Assunção, do qual o Estado Boliviano é associado.
Tratando-se a Ordem de Habeas Corpus matéria pública e dado ao seu caráter itinerante, encareço o endereçamento da presente ao Egrégio Tribunal competente, caso a competência originária não seja desta Colenda Corte Constitucional.( Tribuna da Imprensa )
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