Uma empresa de Santa Catarina e sua
franquia em São Luís, do ramo de higienização de veículos, foram
condenadas a devolver em dobro os valores pagos por dois clientes por
terem deixado de realizar um serviço ofertado por meio do site de
compras coletivas Clickon e adquirido pelos clientes. A decisão é da 2ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), que determinou
também pagamento de indenização equivalente a dez vezes do valor.
Os clientes efetuaram a compra por meio do site, cuja oferta prometia um desconto de 85% nos serviços de “lavagem vip + cera 3M”. Eles realizaram o agendamento diretamente com a franquia de São Luís. Contudo, ao comparecerem ao local na data marcada, constataram que no endereço existia apenas um “lava a jato”, sem qualquer equipamento ou estrutura para prestação dos serviços.
Ao acessar o site, os clientes verificaram que a referida loja só seria aberta em São Luís dois meses depois. Insatisfeitos, acusaram a empresa de fazer propaganda enganosa por vender um serviço que não existia.
A condenação da 6ª Vara Cível de São Luís determinou a devolução dos valores, não reconhecendo o dano moral por considerar que o episódio não caracterizou ofensa à dignidade e aos direitos de personalidade dos clientes, tendo estes experimentado um mero aborrecimento cotidiano.
A relatora do processo, desembargadora Nelma Sarney, acatou o recurso dos clientes e fixou o dano moral no décuplo do valor pago, ressaltando evidentes o descaso e desconsideração da empresa para com os consumidores e entendendo necessária a reparação em caráter punitivo e desestimulante.
“Não se pode admitir a negligência verificada na conduta da empresa, cujas conseqüências prejudiciais não devem ser refletidas aos consumidores, que tiveram que despender tempo e paciência na tentativa de solucionar o problema”, frisou.
(Ascom/TJMA)
Os clientes efetuaram a compra por meio do site, cuja oferta prometia um desconto de 85% nos serviços de “lavagem vip + cera 3M”. Eles realizaram o agendamento diretamente com a franquia de São Luís. Contudo, ao comparecerem ao local na data marcada, constataram que no endereço existia apenas um “lava a jato”, sem qualquer equipamento ou estrutura para prestação dos serviços.
Ao acessar o site, os clientes verificaram que a referida loja só seria aberta em São Luís dois meses depois. Insatisfeitos, acusaram a empresa de fazer propaganda enganosa por vender um serviço que não existia.
A condenação da 6ª Vara Cível de São Luís determinou a devolução dos valores, não reconhecendo o dano moral por considerar que o episódio não caracterizou ofensa à dignidade e aos direitos de personalidade dos clientes, tendo estes experimentado um mero aborrecimento cotidiano.
A relatora do processo, desembargadora Nelma Sarney, acatou o recurso dos clientes e fixou o dano moral no décuplo do valor pago, ressaltando evidentes o descaso e desconsideração da empresa para com os consumidores e entendendo necessária a reparação em caráter punitivo e desestimulante.
“Não se pode admitir a negligência verificada na conduta da empresa, cujas conseqüências prejudiciais não devem ser refletidas aos consumidores, que tiveram que despender tempo e paciência na tentativa de solucionar o problema”, frisou.
(Ascom/TJMA)
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