Irregularidades na
execução de dois convênios firmados entre o município de Caxias e o
Governo do Estado do Maranhão, por meio da Secretaria de Estado da Saúde
(SES), em 2009, levaram o Ministério Público a ingressar com Ação Civil
Pública por ato de improbidade administrativa e Denúncia (na esfera
penal) contra 10 pessoas. Os convênios previam a construção de 3.157
módulos sanitários e domiciliares em 36 povoados do Município.
São alvo da Ação Humberto Ivar Araújo Coutinho (ex-prefeito), Berilo Souza de Araújo, Eugênio de Sá Coutinho Filho (ex-secretário municipal de Habitação e Saneamento), Othon Luis Machado Maranhão (ex-presidente da Comissão Permanente de Licitação), Alexandre Henrique Pereira da Silva (presidente da Comissão Permanente de Licitação), Jovan Balby Cunha, Agostinho de Jesus Maciel e Silva Neto (representante legal da empresa Exatas Empreendimentos e Construções Ltda.), Vicente de Paula Ferreira Batista Filho, Francisco das Chagas dos Santos (proprietários da empresa Exatas Empreendimento e Construção Ltda.) e James Lobo de Oliveira Lima (controlador-geral do Município). Apenas o último não foi denunciado criminalmente.
O primeiro convênio previa apoio financeiro para a construção de 3 mil módulos sanitários e domiciliares a serem construídos em 32 povoados. O valor conveniado era de R$ 11,4 milhões, sendo R$ 10,83 milhões repassados pelo Estado do Maranhão e R$ 570 mil custeados pelo Município. O segundo convênio previa a construção de outros 157 módulos sanitários e domiciliares, no valor de R$ 596,6 mil, dos quais R$ 566,7 mil foram repassados pelo Estado e R$ 29,83 mil custeados pelo Município.
Diversas irregularidades foram apontadas pelo Serviço de Fiscalizaçao de Convênios da SES, Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE-MA) e pela Assessoria Técnica da Procuradoria Geral de Justiça nos convênios 21/2009-SES e 33/2009-SES. O primeiro convênio foi parcialmente cumprido, atingindo 90,17% da execução. Já o segundo não foi cumprido.
Entre os problemas estão a transferência de recursos da conta específica do convênio para outras contas e bancos, termo de aceitação da obra sem assinatura do responsável técnico da empresa, ausência de comunicação à Câmara de Vereadores sobre a assinatura de convênio, não realização de pesquisa de preços prévia à licitação e habilitação de empresa que não atendia à qualificação técnica exigida.
Foi verificado, ainda, que houve superfaturamento das obras, resultando em prejuízo de R$ 1.289.539,79 ao erário. O próprio objeto dos convênios não foi cumprido, pois povoados previstos não receberam nenhum módulo sanitário enquanto outros, que não estavam listados inicialmente, receberam os equipamentos.
Na ação, a promotora Carla Mendes Pereira Alencar detalha as irregularidades cometidas pelos acionados. O ex-prefeito Humberto Coutinho, por exemplo, foi o responsável pela assinatura e execução dos convênios, que foram descumpridos, além de homologar o resultado, embora existissem uma série de irregularidades.
Já o ex-secretário Berilo Souza de Araújo permitiu o saque e a aplicação irregular dos recursos dos convênios, além de afirmar em depoimento na Promotoria de Justiça que os recursos haviam sido devidamente aplicados, o que não ocorreu.
James Lobo de Oliveira Lima, apesar de exercer o cargo de controlador-geral do Município, foi o responsável pela defesa da empresa Exatas Empreendimentos e Construção Ltda, o que é vedado pelo Estatuto da Advocacia. Sobre o tema, a promotora Carla Alencar questiona: “Qual providência adotou para defender os interesses do Município de Caxias? Nenhuma, haja vista o conflito de interesses em jogo, eis que deveria atuar na defesa da legalidade dos atos administrativos do Município, mas defende o contratante e o contratado, apesar deste não ter cumprido os termos dos contratos firmados com o Município de Caxias”.
Na Ação Civil Pública, a Promotoria requer, como medida Liminar, que seja decretada a indisponibilidade dos bens e a quebra do sigilo bancário dos envolvidos no período de abril de 2009 a junho de 2010, com exceção de James Lobo de Oliveira Lima.
Ao final do processo, o Ministério Público requer a condenação dos envolvidos por improbidade administrativa e por crimes de Responsabilidade e outros previstos na Lei de Licitações e no Código Penal Brasileiro.
(CCOM-MPMA)
São alvo da Ação Humberto Ivar Araújo Coutinho (ex-prefeito), Berilo Souza de Araújo, Eugênio de Sá Coutinho Filho (ex-secretário municipal de Habitação e Saneamento), Othon Luis Machado Maranhão (ex-presidente da Comissão Permanente de Licitação), Alexandre Henrique Pereira da Silva (presidente da Comissão Permanente de Licitação), Jovan Balby Cunha, Agostinho de Jesus Maciel e Silva Neto (representante legal da empresa Exatas Empreendimentos e Construções Ltda.), Vicente de Paula Ferreira Batista Filho, Francisco das Chagas dos Santos (proprietários da empresa Exatas Empreendimento e Construção Ltda.) e James Lobo de Oliveira Lima (controlador-geral do Município). Apenas o último não foi denunciado criminalmente.
O primeiro convênio previa apoio financeiro para a construção de 3 mil módulos sanitários e domiciliares a serem construídos em 32 povoados. O valor conveniado era de R$ 11,4 milhões, sendo R$ 10,83 milhões repassados pelo Estado do Maranhão e R$ 570 mil custeados pelo Município. O segundo convênio previa a construção de outros 157 módulos sanitários e domiciliares, no valor de R$ 596,6 mil, dos quais R$ 566,7 mil foram repassados pelo Estado e R$ 29,83 mil custeados pelo Município.
Diversas irregularidades foram apontadas pelo Serviço de Fiscalizaçao de Convênios da SES, Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE-MA) e pela Assessoria Técnica da Procuradoria Geral de Justiça nos convênios 21/2009-SES e 33/2009-SES. O primeiro convênio foi parcialmente cumprido, atingindo 90,17% da execução. Já o segundo não foi cumprido.
Entre os problemas estão a transferência de recursos da conta específica do convênio para outras contas e bancos, termo de aceitação da obra sem assinatura do responsável técnico da empresa, ausência de comunicação à Câmara de Vereadores sobre a assinatura de convênio, não realização de pesquisa de preços prévia à licitação e habilitação de empresa que não atendia à qualificação técnica exigida.
Foi verificado, ainda, que houve superfaturamento das obras, resultando em prejuízo de R$ 1.289.539,79 ao erário. O próprio objeto dos convênios não foi cumprido, pois povoados previstos não receberam nenhum módulo sanitário enquanto outros, que não estavam listados inicialmente, receberam os equipamentos.
Na ação, a promotora Carla Mendes Pereira Alencar detalha as irregularidades cometidas pelos acionados. O ex-prefeito Humberto Coutinho, por exemplo, foi o responsável pela assinatura e execução dos convênios, que foram descumpridos, além de homologar o resultado, embora existissem uma série de irregularidades.
Já o ex-secretário Berilo Souza de Araújo permitiu o saque e a aplicação irregular dos recursos dos convênios, além de afirmar em depoimento na Promotoria de Justiça que os recursos haviam sido devidamente aplicados, o que não ocorreu.
James Lobo de Oliveira Lima, apesar de exercer o cargo de controlador-geral do Município, foi o responsável pela defesa da empresa Exatas Empreendimentos e Construção Ltda, o que é vedado pelo Estatuto da Advocacia. Sobre o tema, a promotora Carla Alencar questiona: “Qual providência adotou para defender os interesses do Município de Caxias? Nenhuma, haja vista o conflito de interesses em jogo, eis que deveria atuar na defesa da legalidade dos atos administrativos do Município, mas defende o contratante e o contratado, apesar deste não ter cumprido os termos dos contratos firmados com o Município de Caxias”.
Na Ação Civil Pública, a Promotoria requer, como medida Liminar, que seja decretada a indisponibilidade dos bens e a quebra do sigilo bancário dos envolvidos no período de abril de 2009 a junho de 2010, com exceção de James Lobo de Oliveira Lima.
Ao final do processo, o Ministério Público requer a condenação dos envolvidos por improbidade administrativa e por crimes de Responsabilidade e outros previstos na Lei de Licitações e no Código Penal Brasileiro.
(CCOM-MPMA)
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