terça-feira, 30 de dezembro de 2014

Bernardone consegue liminar e já vai se aposentar como delegado

O ex-prefeito quer se aposentar como delegado para se antecipar a demissão prevista na Lei Complementar n°13/94 em virtude da sentença penal condenatória.

GIL SOBREIRA, DO GP1
 
 
Imagem: DivulgaçãoFrancisco Bernardone da Costa Vale(Imagem:Divulgação)Francisco Bernardone da Costa Vale
O desembargador Brandão de Carvalho concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pelo delegado de polícia civil Francisco Bernadone da Costa Vale, ex-prefeito de Aroazes, contra a decisão do juiz Marcos Antonio Moura Mendes, da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, que manteve a decisão em Mandado de Segurança indeferindo o pedido de liminar de suspensão do Procedimento Administrativo Disciplinar nº 049/GPAD/2014 que apura infração prevista no inciso XIII, do art.153, da Lei Complementar n°13/94.

Bernardone está preso desde abril deste ano condenado a prisão pelo assassinato de Manoel Portela de Carvalho, em 1996, que na época era prefeito do município de Aroazes e por uma tentativa de homicídio, todos em regime inicialmente fechado.

O ex-prefeito quer se aposentar como delegado para se antecipar a demissão prevista na Lei Complementar n°13/94 em virtude da sentença penal condenatória.

O desembargador na decisão de 18 de dezembro de 2014 acatou as alegações de Francisco Bernadone e determinou a suspensão do Procedimento Administrativo Disciplinar até ulterior decisão. Para o magistrado a instauração do procedimento se deu com base no transito em julgado das condenações criminais tendo como base a Lei Complementar n°13/94 “sendo certo o fato de que o processo administrativo para apuração de condenação criminal iniciou-se sob a égide de artigo incluído por meio de Lei Complementar (LCE n°25/01) que regulamenta o procedimento administrativo, deve ele ser regido, pela Lei vigente a época do fato, sendo inaplicável a legislação posterior, vigente a data do transito em julgado da sentença”.

“Depreende-se que o princípio da anterioridade visa, antes de tudo, preservar a segurança jurídica a que os servidores fazem jus. A pena de demissão, nesse caso, somente poderia ser aplicada se a norma que a tipifica fosse anterior ao fato, se houvesse uma descrição da conduta passível dessa punição no estado do funcionalismo ao tempo da prática daquele ato”, pontuou Brandão de Carvalho.

Blogueiro previu a concessão de liminar

O Blogueiro Herbert Sousa em nota publicada na manhã do dia em que foi concedida a liminar suspendendo o procedimento administrativo, 18 de dezembro de 2014, já previa:

É dado como certo no Tribunal de Justiça a decisão favorável de um determinado desembargador no agravo de instrumento interposto pelos advogados de um delegado de Polícia Civil que quer escapar de ser demitido e se aposentar. O delegado, preso desde abril de 2014, condenado a pena de reclusão de 15 (quinze) anos, pela pratica de homicídio qualificado e a pena de 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão pela prática de tentativa de homicídio qualificado, é alvo de Processo Administrativo Disciplinar por parte da Corregedoria Geral de Polícia Civil que pode culminar em sua demissão.

Somente o desembargador concedendo a liminar e suspendendo o processo pode impedir a demissão.

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