Li
um artigo do desembargador José Bernardo Silva Rodrigues, sobre uma mãe
que foi reclamar sobre a condenação do seu filho ser igual a de seu
cúmplice, criminoso conhecido com vários inquéritos e processos na Justiça.
José Bernardo faz uma
reflexão, às vezes contraditória o que a torna verdadeira partindo de um
juiz, que segue a letra fria da Lei sem permiti-se interpretá-la de
acordo com as circunstâncias e o tempo em que se vive.
Mas o que não entendi no seu
artigo é que em um parágrafo ele diz que ao dar a mesma pena a um
bandido com folha corrida e a um novato no mundo do crime, não obedeceu
ao comando da Constituição Brasileira, no que diz respeito à
individualizaçào do crime, embora praticado em conjunto.
Ao mesmo tempo que nos dois
parágrafos seguintes, embora admita que igualou os desiguais, ele se diz
impedido de considerar a diferença entre os dois condenados para
estabelecer a pena, por ofender o princípio da não cupabilidade.
Não estudei Direito e da
hermenêutica entendo pelo Aurélio, mas compreendo que um juiz se faz
necsssário por sua capacidade de interpretar os fatos e assim aplicar a
Justiça.
Do contrário, basta um programa no computador para enquadrar os indivíduos de acordo com seus crimes e as leis que os determina.
Foi o que fez José Barnardo com a sua decisão eminentimente técnica, sem no entando fazer Justiça, como o próprio admite.
Agora, sou eu que pergunto:
Será se a mãe do filho condenado injustamente não tivesse reclamado o eminente veria o próprio erro?
Esse erro não seria fruto de desatenção, sem a devida leitura do processo?
E o que fez a defesa que não
percebeu o erro na dosimetria da pena, apontado tardiamente não por
outro advogado, mas por uma mãe com um certo senso de Justiça?
José Bernardo reconheceu o
erro e fez uma espécie de mea-culpa, embora nada disso sirva para
corrigir o próprio erro, caso a pena já esteja em execução.
E a defesa, aonde se esconde?
Leia o que escreveu José Barnardo
“Certa manhã, em meu
gabinete, nesta Capital, recebi uma Senhora que queria saber por que a
condenação de seu filho tinha sido igual a de um Fulano de Tal, no mesmo processo.
Semblante sério, decidida, parecia um tanto revoltada.
Disse-me, sem meias palavras: não venho reclamar da condenação do meu filho. Ele merece. Praticou um crime, deve pagar.
Perguntou, então,
incisiva: por que Fulano de Tal, criminoso conhecido publicamente, com
vários inquéritos na Delegacia de Polícia e processos perante a Justiça,
teve a mesma pena que o meu filho?
O filho dela, Fulano de
Tal e outro, haviam sido condenados por mim, pela prática do crime de
assalto com uso de arma de fogo, sendo-lhes aplicada a pena de cinco (5)
anos e quatro (4) meses de reclusão, mínimo legal, cuja pena máxima são
15 anos.
Disse-me ainda, aquela
sofrida Senhora. Meu filho nunca havia se envolvido em crime, nunca
tinha sido preso, e todos no Bairro, sabem que Fulano de Tal tem
pervertido muitos jovens, levando-os à criminalidade, mas, mesmo assim, o
senhor condenou meu filho a pena igual ao daquele facínora.
E continuou aquela revoltada Senhora. Como o senhor explica isto?
É justo que meu filho
cumpra a mesma pena que ele? Para que serve o Poder Judiciário, se as
penas não são adequadas? Se não há paz social! Se não podemos criar
corretamente nossos filhos!
Logo percebi que estava
recebendo uma verdadeira aula de dosimetria de pena e que aquela pena
não obedecia ao comando da Constituição da República Federativa do
Brasil, no que diz respeito à sua individualização (art. 5º, inc. XLVI),
cuja Constituição (1988), jurei cumprir e fazer cumprir.
Aquela pena não fora
justa, posto que igualei desiguais. Abominei, então, a tabela dos
doutrinadores, tarifando, previamente, as circunstâncias que envolvem os
delitos, como se “tudo não dependesse do tempo e das circunstâncias”,
como ensina Eclesiastes, C9,11.
Também pasmei diante do
fato, devidamente demonstrado, nos autos, a respeito da vida pregressa
de Fulano de Tal e, mesmo assim impossibilitado de considerá-la para
efeito da dosimetria da pena, ao argumento de que ofenderia o princípio
da não culpabilidade.
Diante daquele quadro me
veio a lume, outro ensinamento Bíblico, também insuperável: “aquele que
absolve o réu e o que condena o justo, ambos são abomináveis perante
Deus.” (Prov. C 17, 15)
Aquela Senhora, em sua
angústia de mãe sofrida, buscava apenas Justiça, o que naquelas
circunstâncias não lhe pude assegurar, pois estava preso aos rumos
doutrinários e jurisprudenciais, sentindo, então, não ter cumprido
adequadamente o meu mister.
Naquelas circunstâncias
agradeci a Deus por ter me permitido sentir de coração aberto, que se
faz necessário “ver a vida como ela é, e não como somos ou como queremos
que ela seja” e que as condutas, juridicamente, devem ser valoradas com
os valores que se apresentam conforme o tempo e as circunstâncias.
Aquela Senhora me fez
calar, sem lhe poder esclarecer que a pena aplicada ao Fulano de Tal,
tivera por base sua primariedade técnica – jurisdiquês, como tantos
outros, a emperrar o Poder Judiciário, impedindo-o de colimar sua
verdadeira finalidade: assegurar a convivência pacífica, a preservação
da ordem pública e a incolumidade da pessoa e do patrimônio.
Agradeceu por ter sido
recebida e ouvida com o devido respeito, mas deixou em seu semblante a
pergunta: Tecnicamente Primária não é a sua Justiça?”
Desembargador José Bernardo Silva Rodrigues
Membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão
Compondo a 2ª Câmara Criminal.( Do Blog do Garrone/JP)
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