O processo que foi protocolado em 05 de novembro e encaminhado para a Coordenadoria de Registros Partidários em 11 de novembro agora será distribuído com a escolha do relator.
GIL SOBREIRA, DO GP1
Já tramita no Tribunal Superior Eleitoral o Recurso Especial ajuizado pelo Ministério Público que pede a cassação do mandato do deputado federal Marcelo Castro (PMDB), atualmente ocupando o cargo de ministro de Estado da Saúde. O processo foi protocolado em 05 de novembro e encaminhado para a CPADI (Coordenadoria de Registros Partidários, Autuação e Distribuição) em 11 de novembro. O processo agora será distribuído com a escolha do relator.
Entenda o caso
A Representação Eleitoral foi ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral contra Marcelo Castro, Severo Maria Eulálio Neto, Wilson Martins, Aderson Júnior Marques Buenos Aires e Clebert Marques Buenos Aires.
Alegou o MPE que com base em Inquérito Policial cujas cópias das peças informativas compõem o Procedimento Preparatório Eleitoral nº 1.27.000.002205/2014-34, que, no dia 05 de outubro de 2014 (data do 1º Turno das Eleições Gerais), policiais civis da cidade de Conceição do Canindé empreenderam investigação próximo à residência do ex-Prefeito daquele município, Aderson Júnior Marques Buenos Aires, conhecido como “Dr. Júnior”.
Por representação da autoridade policial, foi autorizada pelo Juízo da 50ª Zona Eleitoral a realização de busca e apreensão na residência de Dr. Júnior, onde foram encontrados: diversas munições e armas de fogo; R$ 8.613,00 (oito mil, seiscentos e treze reais) em espécie; um cheque do Banco do Brasil, Agência 1148, Conta nº 23598-9, de propriedade de Valmir Gabriel de Aguiar, no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais); uma receita prescrita em nome de Reginaldo Ferreira de Sousa, datada de 05/10/2014; santinhos preenchidos com os números dos candidatos representados e outros materiais de campanha eleitoral, além de uma van que transportou eleitores piauienses de Petrolina-PE para Conceição do Canindé-PI. Ressaltou que existiam várias pessoas aguardando falar com Dr. Júnior, principalmente para serem consultadas e receitadas, já que o mesmo é médico.
Concluiu que, em razão da conduta dos irmãos Aderson Júnior e Clebert Marques Buenos Aires houve captação ilícita de sufrágio, pela distribuição de dinheiro e outras vantagens em troca de votos para os candidatos por eles abertamente apoiados.
Pediu, ao final, pela procedência da representação, para aplicação de pena pecuniária aos representados Wilson Nunes Martins, Aderson Júnior Marques Buenos Aires e Clebert Marques Buenos Aires, a ser fixada no máximo legal (cinquenta mil UFIR), em face da gravidade dos fatos narrados e, além da pena pecuniária, a cassação do registro ou diploma de Marcelo Costa e Castro e Severo Maria Eulálio Neto, nos termos do art. 41-A, da Lei nº 9.504/97.
Extinção do processo
Em 31 de julho de 2015 o juiz do TRE Agrimar Rodrigues de Araújo extinguiu o processo sem a resolução do mérito “em razão da ilicitude das provas obtidas através de Procedimento Preliminar Eleitoral, pois, além da ausência de previsão legal, encontra vedação expressa no art. 105-A da Lei nº 9.504/97, pela sua similitude ao Inquérito Civil instituído pela Lei nº 7347/85”.
Agravo regimental e Recurso Especial
O Ministério Público Eleitoral interpôs Agravo Regimental que foi negado provimento pelo Tribunal Regional Eleitoral, em seguida foi interposto Recurso Especial admitido pelo presidente do TRE: “No caso em apreço, vislumbra-se, num exame preliminar, a partir do cotejo analítico realizado pelo recorrente, a divergência jurisprudencial suscitada. Com efeito, o TRE/PI considerou que o Procedimento Preparatório Eleitoral não pode ser admitido nos processos eleitorais por força de vedação expressa contida no art. 105-A da Lei nº 9.504/97. Diversamente, os julgados colacionados acham-se assentados no sentido de que as provas produzidas em ações eleitorais, de ordem extrapenal, decorrentes de procedimento preparatório eleitoral do Ministério Público Eleitoral, são legais, seja por não se tratar de procedimento equivalente a inquérito civil, seja em razão da inconstitucionalidade do art. 105-A da Lei das Eleições".
Nota da assessoria
A assessoria de comunicação do Ministério da Saúde já havia enviado nota sobre o caso em que alega a extinção do processo pelo Tribunal Regional Eleitoral por falta de provas.
Imagem: Lucas Dias/GP1Marcelo Castro
Entenda o caso
A Representação Eleitoral foi ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral contra Marcelo Castro, Severo Maria Eulálio Neto, Wilson Martins, Aderson Júnior Marques Buenos Aires e Clebert Marques Buenos Aires.
Alegou o MPE que com base em Inquérito Policial cujas cópias das peças informativas compõem o Procedimento Preparatório Eleitoral nº 1.27.000.002205/2014-34, que, no dia 05 de outubro de 2014 (data do 1º Turno das Eleições Gerais), policiais civis da cidade de Conceição do Canindé empreenderam investigação próximo à residência do ex-Prefeito daquele município, Aderson Júnior Marques Buenos Aires, conhecido como “Dr. Júnior”.
Por representação da autoridade policial, foi autorizada pelo Juízo da 50ª Zona Eleitoral a realização de busca e apreensão na residência de Dr. Júnior, onde foram encontrados: diversas munições e armas de fogo; R$ 8.613,00 (oito mil, seiscentos e treze reais) em espécie; um cheque do Banco do Brasil, Agência 1148, Conta nº 23598-9, de propriedade de Valmir Gabriel de Aguiar, no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais); uma receita prescrita em nome de Reginaldo Ferreira de Sousa, datada de 05/10/2014; santinhos preenchidos com os números dos candidatos representados e outros materiais de campanha eleitoral, além de uma van que transportou eleitores piauienses de Petrolina-PE para Conceição do Canindé-PI. Ressaltou que existiam várias pessoas aguardando falar com Dr. Júnior, principalmente para serem consultadas e receitadas, já que o mesmo é médico.
Concluiu que, em razão da conduta dos irmãos Aderson Júnior e Clebert Marques Buenos Aires houve captação ilícita de sufrágio, pela distribuição de dinheiro e outras vantagens em troca de votos para os candidatos por eles abertamente apoiados.
Pediu, ao final, pela procedência da representação, para aplicação de pena pecuniária aos representados Wilson Nunes Martins, Aderson Júnior Marques Buenos Aires e Clebert Marques Buenos Aires, a ser fixada no máximo legal (cinquenta mil UFIR), em face da gravidade dos fatos narrados e, além da pena pecuniária, a cassação do registro ou diploma de Marcelo Costa e Castro e Severo Maria Eulálio Neto, nos termos do art. 41-A, da Lei nº 9.504/97.
Extinção do processo
Em 31 de julho de 2015 o juiz do TRE Agrimar Rodrigues de Araújo extinguiu o processo sem a resolução do mérito “em razão da ilicitude das provas obtidas através de Procedimento Preliminar Eleitoral, pois, além da ausência de previsão legal, encontra vedação expressa no art. 105-A da Lei nº 9.504/97, pela sua similitude ao Inquérito Civil instituído pela Lei nº 7347/85”.
Agravo regimental e Recurso Especial
O Ministério Público Eleitoral interpôs Agravo Regimental que foi negado provimento pelo Tribunal Regional Eleitoral, em seguida foi interposto Recurso Especial admitido pelo presidente do TRE: “No caso em apreço, vislumbra-se, num exame preliminar, a partir do cotejo analítico realizado pelo recorrente, a divergência jurisprudencial suscitada. Com efeito, o TRE/PI considerou que o Procedimento Preparatório Eleitoral não pode ser admitido nos processos eleitorais por força de vedação expressa contida no art. 105-A da Lei nº 9.504/97. Diversamente, os julgados colacionados acham-se assentados no sentido de que as provas produzidas em ações eleitorais, de ordem extrapenal, decorrentes de procedimento preparatório eleitoral do Ministério Público Eleitoral, são legais, seja por não se tratar de procedimento equivalente a inquérito civil, seja em razão da inconstitucionalidade do art. 105-A da Lei das Eleições".
Nota da assessoria
A assessoria de comunicação do Ministério da Saúde já havia enviado nota sobre o caso em que alega a extinção do processo pelo Tribunal Regional Eleitoral por falta de provas.
Nenhum comentário:
Postar um comentário