quarta-feira, 16 de março de 2022

Bolsonaro não cometeu nenhum ilícito ao levar o filho na sua comitiva da viagem à Rússia

 

 

carluxo – Angelo Rigon

Carluxo acompanhou o pai Bolsonaro na viagem à Rússia

Jorge Béja

Um senador peticionou ao Supremo Tribunal Federal questionando e colocando-se contra a presença do vereador carioca Carlos Bolsonaro na comitiva presidencial em recente viagem à Rússia. Desconheço o que o senador pede ao STF. Sem sorteio e sem aparente conexão com processo anterior em curso, o caso também foi parar nas mãos do ministro Alexandre de Moraes.

O ministro não indeferiu de plano a petição do senador, como era de se esperar. Ao contrário, a acatou, deu-lhe seguimento e pediu explicações ao presidente. Crê-se que o ministro assim agiu por tolerância. Ou por devotamento ao debate. Afinal, a causa é inédita.

AVENTURA JUDICIAL – Não há precedente. Nem precedente nem razão alguma para justificar tamanha aventura judicial. Por isso o indeferimento “ab initio” (liminar) era mais do que justo.

Quando o presidente da República decide fazer uma viagem ao Exterior, indo a um ou mais países, a decisão presidencial não é inominada. Ela tem nome para o Direito. Chama-se Ato Administrativo. E os Atos Administrativos, ou são vinculados ou são discricionários. Vamos ao consagrado administrativista Hely Lopes Meirelles para entender o que seja um e o que seja outro:

“Atos vinculados ou regrados são aqueles para os quais a lei estabelece os requisitos e condições de sua realização”.

“Atos discricionários são os que a Administração pode praticar com liberdade de escolha de seu conteúdo, de seu destinatário, de sua conveniência, de sua oportunidade e do modo de sua realização”

SEM IMPEDIMENTO – Não existe nenhuma lei, nenhum decreto, nenhum ato normativo – e para ir logo aos mais hierarquicamente frágeis no processo legislativo – não existem nem mesmo resolução e portaria dispondo sobre os direitos, deveres e obrigações que recaem sobre o presidente da República – repita-se, sobre o presidente da República – no tocante às suas viagens internacionais.

Nada existe dispondo quem o presidente pode ou não pode levar em sua comitiva; qual o itinerário da viagem; quanto tempo pode passar fora do país; onde pode ou não pode ir…

Nada. Rigorosamente nada. Portanto, a decisão do presidente Jair Bolsonaro de visitar, aqui no caso a Rússia, foi, é e sempre continuará sendo um Ato Administrativo Discricionário.

DECISÃO PERSONALÍSSIMA – E somente e exclusivamente ao presidente é a quem compete decidir sobre a conveniência e oportunidade – as duas pilastras que sustentam o Ato Administrativo Discricionário –, seja a respeito da viagem, seja a respeito daqueles que chama para integrar sua comitiva. É decisão personalíssima.

É decisão que os Romanos chamavam de “Intuitu Personae” (só à pessoa pertence). E como é de trivial sabença, quando o Ato Administrativo é discricionário, não cabe ao Judiciário se imiscuir a respeito dele. O Ato Administrativo Discricionário está fora do controle jurisdicional.

Portanto, só o presidente Bolsonaro sabe o(s) motivo(s), a(s) razão(ões) que o levaram a chamar seu filho, Carlos Bolsonaro, para integrar sua comitiva na viagem à Rússia. E o presidente não está obrigado a externar, a dizer, a tornar pública a razão ou as razões deste seu gesto ou ato. Nem mesmo à Justiça. E nem pode a Justiça obrigar o presidente a revelar a motivação do seu ato.

POR QUE LEVOU? – Levei porque no meu poder discricionário era oportuno e conveniente, pode responder o presidente a quem lhe indagar. Da mesma forma que aos magistrados é dado o direito de recusar a condução de um processo sob a alegação de “foro íntimo” sem a necessidade de dizer o motivo, também o presidente da República tem o Direito de incluir na comitiva presidencial nas viagens internacionais quem o presidente achar ser conveniente e oportuno. Isto porque, ante à ausência de legislação específica a respeito, o Ato Administrativo é discricionário.

Noticia-se que o Bolsonaro já enviou ao ministro Moraes a resposta que lhe foi pedida. Mas ainda há tempo de o presidente, através da Advocacia Geral da União, complementar a resposta já entregue, fazendo-lhe um aditamento para acrescentar a exposição jurídica que contém este artigo, que de mim parte unicamente pelo devotamento à Ciência do Direito, à prevalência do que é legal e justo. Tão só.   

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