Uma sentença proferida pelo Poder Judiciário em Cururupu condenou a ex-prefeita de Serrano do Maranhão (termo judiciário), Maria Donária Moura Rodrigues, por irregularidades em contratação de empresa de serviços de locação de veículos. O fato, de acordo com sentença assinada pelo juiz Douglas Lima da Guia, configura-se como improbidade administrativa. Além de Maria Donária, também condenados os requeridos Hilquías Araújo Caldas (e respectiva empresa); Erenilde Pinto Ferreira (Chefe de Gabinete à época dos fatos); Edinaldo Mafra Melo (Membro da Comissão Permanente de Licitação à época dos fatos); Rosenildo Vieira Carneiro (Membro da Comissão Permanente de Licitação à época dos fatos); e Farme Delano Silva de Freitas (proprietário da empresa de engenharia contratada para prestar serviços de transporte escolar).
A sentença condenou-os à perda de função pública; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos; proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, diretamente ou indiretamente, ainda que seja por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo período de cinco anos. Todos os requeridos foram condenados ao ressarcimento integral do dano causado enquanto exerceram tais cargos públicos, no montante equivalente a R$ 644.985,00 (seiscentos e quarenta e quatro mil, novecentos e oitenta e cinco reais), devidamente corrigidos em valores atuais. O ressarcimento deverá ser revertido em favor dos cofres públicos de Serrano do Maranhão.
A ação relata que os requeridos, no exercício financeiro do ano de 2013, praticaram diversos atos de improbidade administrativa, entre os quais: associação, com o fim de frustrar, mediante ajuste e combinação, o caráter competitivo de procedimento licitatório de procedimento licitatório, com o objetivo de contratar empresa para prestação de serviço de locação de veículos para atender demandas de diversas secretarias municipais em Serrano do Maranhão, no montante equivalente a R$ 644.985,00 (seiscentos e quarenta e quatro mil, novecentos e oitenta e cinco reais), com o intuito de obterem vantagens indevidas; e subcontratação integral e irregular do objeto da licitação para prestação de serviços de locação de carros com perda, desvio ou apropriação de bens públicos.
“Vale ressaltar que a improbidade administrativa é um dos maiores males envolvendo a máquina administrativa do nosso país e um dos aspectos negativos da má administração que mais justificam a implementação de um maior controle social. A expressão designa, tecnicamente, a chamada corrupção administrativa e de seus preceitos de moralidade, legalidade e impessoalidade, ferindo profundamente os princípios constitucionais”, fundamenta o juiz na sentença. E segue: “Consta dos autos diversas provas que os requeridos frustraram o caráter competitivo do procedimento licitatório Tomada de Preços 12/2013, conforme se verifica nos documentos juntados ao processo (…) Assim, enumera-se o conjunto de irregularidades constatadas pela análise técnica do referido procedimento licitatório, a saber: ausência de documentos; inexistência de parecer jurídico, bem como outras irregularidades em todo o processo licitatório”.
A sentença ressalta que não se tratam de mera existência de irregularidades formais, que por si só configurariam atos de improbidade administrativa. “Ocorre que, além de falhas procedimentais na divulgação do edital, há evidente favorecimento ante a documentação apresentada pela empresa que foi contratada, a qual não demonstrava sequer o que era exigido pelo próprio edital Tomada de Preços Nº 12/2013. A existência de tantas irregularidades dizem respeito a um modo de agir configurada nos documentos anexados ao processo, que formulam a convicção deste juízo quanto à configuração de atos de improbidade administrativa, praticados pelos requeridos”, analisa Douglas da Guia.
FAVORECIMENTO – O magistrado ressalta que, conforme verificado no processo, antes mesmo da publicação do edital, a empresa vencedora já era sabedora da licitação que ocorreria e estava já providenciando documento na cidade vizinha. “Finalmente, ainda que não diga respeito ao procedimento licitatório em si, a subcontratação integral é outro elemento fundamental para a constatação da fraude orquestrada, com o fim de beneficiar a empresa contratada e aqueles a quem esta subcontrataria (…) Dentre alguns depoimentos, destacam-se os que citam o senhor Walber como intermediador das subcontratações, bem como referência direta à ex-prefeita, que teria intermediado a contratação de um apoiador eleitoral”, pontuou o juiz na sentença.
Blog do Luis Cardoso